STJ — 2062412
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da9b2a52b4d1aeec9a2276d3c963c0b650430be6b96b8808922ad7f6de48f3fb
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DAS GARANTIAS REAIS. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram.
- Na hipótese dos autos, constata-se que nem sequer havia sido convocada a assembleia geral de credores até a data da interposição do agravo de instrumento, em 8/4/2020. Destaca-se, ainda, que a venda da soja destinou-se à preservação das atividades da empresa, além de não representar nenhum risco à satisfação do crédito da recorrente.
- Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (ausência de supressão de garantias reais), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO
DAS GARANTIAS REAIS. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que a cláusula do plano de recuperação
judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em
relação aos credores que com ela anuíram.
2. Na hipótese dos autos, constata-se que nem sequer havia sido
convocada a assembleia geral de credores até a data da interposição
do agravo de instrumento, em 8/4/2020. Destaca-se, ainda, que a
venda da soja destinou-se à preservação das atividades da empresa,
além de não representar nenhum risco à satisfação do crédito da
recorrente.
3. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão
impugnado (ausência de supressão de garantias reais), sem que se
proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se
admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na
Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUPRESSÃO DE GARANTIAS - EFICÁCIA
APENAS AOS ANUENTES)
STJ - <<REsp 1794209>>-SP, <<AgInt no AREsp 1783720>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1949443>>-MT,
<<AgInt no CC 194221>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.