Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR
DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. REDUÇÃO DO
TEMPO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE EM REGIME DE HOME CARE CONTRARIANDO
INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO DE DOENÇA
GRAVE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO
HOSPITALAR. CONDUTA DA OPERADORA QUE CARACTERIZA NEGATIVA INDEVIDA
DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral
ajuizada em 15/04/2016, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 08/06/2021 e concluso ao gabinete em
26/09/2023.
- O propósito recursal é decidir sobre a nulidade do acórdão
recorrido, por inobservância da regra do art. 942 do CPC/2015, e
sobre a possibilidade de a operadora reduzir o regime de home care
em que se encontra a beneficiária, de 24h para 12h por dia.
- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula
282/STF).
- É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar
(home care) como alternativa à internação hospitalar, por não
configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já
previstos pela agência. Precedentes.
- Ainda que não tenha havido a suspensão total do atendimento pelo
regime de home care, a arbitrária, abrupta e significativa redução
da assistência à saúde até então recebida pela beneficiária, no
curso do tratamento de doença grave e contrariando a indicação do
médico assistente, é conduta que também deve ser considerada
manifestamente abusiva, por violação dos princípios da boa-fé
objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa
humana.
- "A prestação deficiente do serviço de home care ou a sua
interrupção sem prévia aprovação ou recomendação médica, ou, ainda,
sem a disponibilização da reinternação em hospital, gera dano moral,
visto que submete o usuário em condições precárias de saúde à
situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que
ultrapassa o mero dissabor, sendo inidônea a alegação de mera
liberalidade em seu fornecimento" (REsp 1.537.301/RJ, Terceira
Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 23/10/2015).
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR
DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. REDUÇÃO DO
TEMPO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE EM REGIME DE HOME CARE CONTRARIANDO
INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO DE DOENÇA
GRAVE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO
HOSPITALAR. CONDUTA DA OPERADORA QUE CARACTERIZA NEGATIVA INDEVIDA
DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral
ajuizada em 15/04/2016, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 08/06/2021 e concluso ao gabinete em
26/09/2023.
2. O propósito recursal é decidir sobre a nulidade do acórdão
recorrido, por inobservância da regra do art. 942 do CPC/2015, e
sobre a possibilidade de a operadora reduzir o regime de home care
em que se encontra a beneficiária, de 24h para 12h por dia.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula
282/STF).
4. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar
(home care) como alternativa à internação hospitalar, por não
configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já
previstos pela agência. Precedentes.
5. Ainda que não tenha havido a suspensão total do atendimento pelo
regime de home care, a arbitrária, abrupta e significativa redução
da assistência à saúde até então recebida pela beneficiária, no
curso do tratamento de doença grave e contrariando a indicação do
médico assistente, é conduta que também deve ser considerada
manifestamente abusiva, por violação dos princípios da boa-fé
objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa
humana.
6. "A prestação deficiente do serviço de home care ou a sua
interrupção sem prévia aprovação ou recomendação médica, ou, ainda,
sem a disponibilização da reinternação em hospital, gera dano moral,
visto que submete o usuário em condições precárias de saúde à
situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que
ultrapassa o mero dissabor, sendo inidônea a alegação de mera
liberalidade em seu fornecimento" (REsp 1.537.301/RJ, Terceira
Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 23/10/2015).
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi�a, na conformidade
dos votos e das notas taquigr�ficas constantes dos autos. por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR - SERVIÇO DE HOME CARE - INTERRUPÇÃO
- DANO MORAL)
STJ - <<AgInt no REsp 2051686>>-MG, <<REsp 1537301>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2021667>>-RN,
<<AgInt no REsp 1973883>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1905198>>-RN
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - CANCELAMENTO UNILATERAL - BENEFICIÁRIO
SUBMETIDO A TRATAMENTO - CONTINUIDADE)
STJ - <<REsp 1846123>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1082)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00008 PAR:00003 LET:B ART:0035C INC:00001
INC:00002
- LEG:FED RSN:000465 ANO:2021
ART:00016
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RES:000428 ANO:2017
ART:00018
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RES:000387 ANO:2015
ART:00018
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RES:000338 ANO:2013
ART:00018
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.