Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que, resolvido o contrato, as partes retornam ao estado anterior, o que resulta no pagamento de indenização pelo tempo em que houve a ocupação do imóvel, ou seja, desde a data da transferência da posse ao comprador. Precedentes. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à forma de se calcular a taxa de fruição demandaria reapreciar as cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica com clareza e precisão os dispositivos legais que teriam sido supostamente violados ou interpretados de forma divergente pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF. 4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso especial de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA e LEDINEIA ALMEIDA AZEVEDO SILVA não conhecido. 4.2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial interposto por LEGACY INCORPORADORA LTDA., CENTRAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e OUTRO.” A transcrição é literal e vem do espelho 941419, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.133.776 do STJ: promessa de compra e venda · A fundamentação do REsp 2.133.776, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: compra, promessa, venda.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
3b9750c718f906aea34acc06aeeab46f752cfce53eb30c4573a1e83b57a2b079 - Registro documental:
0f367ccaf3f351485314971bb30dc7e595b58f0dfeba4f4635eda2b0417a6598 - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reformou decisão de primeiro grau em execução de título extrajudicial, afastando a preferência do crédito de honorários advocatícios sobre o crédito tributário, sob o fundamento de que os honorários advocatícios possuem natureza acessória em relação ao crédito principal e não têm preferência sobre o crédito tributário. 2. A decisão de primeiro grau havia estabelecido a seguinte ordem de preferência no concurso de credores: (i) crédito alimentar pertencente ao procurador da exequente (honorários); (ii) crédito tributário da União; e (iii) crédito principal da exequente. 3. Nas razões recursais, a recorrente alegou ofensa ao art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e dissídio jurisprudencial, sustentando que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, equiparada ao crédito trabalhista, e, portanto, têm preferência sobre o crédito tributário em concurso de credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios, em razão de sua natureza alimentar, têm preferência sobre o crédito tributário em concurso de credores. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os créditos decorrentes de honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar e são equiparados aos créditos trabalhistas, tendo preferência sobre os créditos tributários em concurso de credores. 6. O acórdão recorrido fundamentou-se na acessoriedade da verba honorária em relação ao crédito principal, mas tal entendimento não se aplica ao caso, que trata de concurso de credores entre a exequente e um terceiro, a Fazenda Nacional, e não entre o advogado e seu cliente. 7. A natureza alimentar dos honorários advocatícios é o fator determinante para sua preferência no concurso de credores, conforme o art. 186 do Código Tributário Nacional, que ressalva expressamente os créditos trabalhistas da preferência do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau, que reconheceu a preferência do crédito de honorários advocatícios sobre o crédito tributário.” A transcrição é literal e vem do espelho 938468, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.101.697 do STJ: concurso de credores · A fundamentação do REsp 2.101.697, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: concurso, credores.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
f0661e394767004765f9c19466cd5550817ae8c4b3aa6ccc9e8f0a7d5e94bba1 - Registro documental:
0f367ccaf3f351485314971bb30dc7e595b58f0dfeba4f4635eda2b0417a6598 - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 300 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- Concurso de Credores Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome - Promessa de Compra e Venda Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/1/nome
Sequência de atos identificados
- 2013-04-25 — Distribuição; sorteio (
/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0 - 2018-02-09 — Por decisão judicial Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/270 - 2018-02-16 — Por decisão judicial Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/271 - 2018-03-07 — Por decisão judicial Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/272 - 2019-03-22 — A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/277 - 2024-03-25 — A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/287 - 2024-05-08 — Conclusão; para decisão (
/resposta/corpo/movimentos/119/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/119 - 2024-08-12 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/120/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/120 - 2024-08-12 — Conclusão; para decisão (
/resposta/corpo/movimentos/121/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/121 - 2024-09-03 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/122/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/122 - 2024-09-03 — Conclusão; para decisão (
/resposta/corpo/movimentos/123/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/123 - 2024-09-24 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/124/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/124 - 2024-09-25 — Conclusão; para decisão (
/resposta/corpo/movimentos/125/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/125 - 2024-11-30 — A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/298 - 2025-01-25 — Expedição de documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/126/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/126 - 2025-02-24 — Expedição de documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/127/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/127 - 2025-02-24 — Expedição de documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/128/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/128 - 2026-05-11 — Documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/129/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/129
Questões jurídicas para discussão a partir dos atos
São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.
- O ato correspondente ao registro «Por decisão judicial» em 2018-02-09 trata do assunto oficial «Concurso de Credores»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/270 - O ato correspondente ao registro «Por decisão judicial» em 2018-02-16 trata do assunto oficial «Concurso de Credores»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/271 - O ato correspondente ao registro «Por decisão judicial» em 2018-03-07 trata do assunto oficial «Concurso de Credores»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/272
Há datas ou ordem temporal que exigem conferência no registro original antes de qualquer conclusão.
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2026-08-10T05:57:25.057000Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2026-08-10
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 20190510182521
- Formato
- compacto de 14 dígitos
- Data normalizada, derivada do literal
- 2019-05-10
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- não informado
- Relação com a referência
- data civil escrita anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: 0f367ccaf3f351485314971bb30dc7e595b58f0dfeba4f4635eda2b0417a6598
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 300 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2013-04-25 a 2026-05-11.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2026-05-11
- Documento (TPU 581)
- 2025-02-26
- Publicação (TPU 92)
- 2025-02-26
- Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
- 2025-02-24
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2025-02-24
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2025-01-25
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2025-01-24
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2025-01-24
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2024-12-03
- Publicação (TPU 92)
- 2024-12-03
- Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
- 2024-11-30
- Recebimento (TPU 132)
- 2024-11-30
- A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (TPU 272)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.
Atos 1–40 de 300. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00150305220138070001 no TJDFT começa pela combinação de classe e assunto: “Cumprimento de sentença” e “Concurso de Credores | Promessa de Compra e Venda”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “1? VARA C?VEL DE BRAS?LIA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 300 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Documento”, em 2026-05-11. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)
O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.
API oficial do DataJud (consulta autenticada)
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0f367ccaf3f351485314971bb30dc7e595b58f0dfeba4f4635eda2b0417a6598. SHA-256 do comentário:f7596c06faa15b047e9665e9ff857567312ef56ee2654d2a25f4277986b10ee2.