STJ — 2214079
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5ba1dc8a8144b5b348ceb65f445e333260aa44024d099c653b5879e6326b935
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. COMPRA E VENDA COM HIPOTECA. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STJ. TABELA PRICE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ARTIGO DE LEI NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. SALDO DEVEDOR.
TAXA REFERENCIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E
7/STJ.
1. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a
recorrente limita-se a suscitar que a prescrição na impugnação ao
teor de cláusulas de contrato bancário "deve ser contado a partir da
assinatura do contrato" e deixa de impugnar o fundamento do acordão
recorrido no sentido de que, na "escritura de compra e venda de
imóvel com pacto adjeto de hipoteca [...] O termo inicial para a
contagem de prazo prescricional é a data do último vencimento".
Incidência da Súmula n. 283/STF.
2. A relevância do fundamento se evidencia quanto se constata que a
jurisprudência do STJ se alinha com o entendimento de origem,
consagrada no sentido de que, na hipótese específica de se tratar de
ação de revisão de contrato de mútuo imobiliário em "escritura de
compra e venda de imóvel com pacto adjeto de hipoteca", o termo
inicial da prescrição conta do dia do vencimento da última
prestação.
3. Inafastável os preceitos da Súmula n. 284/STF à questão "DA
LEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE", visto que a tese foi
suscitada à luz da divergência jurisprudencial, sendo que as razões
do apelo nobre, no ponto, não indicam qual artigo de lei que teria
sido dada interpretação divergente para legitimar a interposição
pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. O Tribunal de origem afirmou que, após perícia judicial, ficaram
comprovadas irregularidades na forma de amortização e capitalização.
A reversão do julgado para reconhecer as irregularidades existentes
nos consectários do contrato imobiliário demandaria reexame do
acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula
n. 7/STJ.
5. Ao contrário do que faz crer a agravante, "As entidades fechadas
de previdência privada não se equiparam às instituições financeiras
e nem integram o sistema financeiro nacional e, portanto, a elas é
vedado inserir previsão de capitalização de juros em contratos
celebrados com seus participantes e assistidos. Precedentes" (AgInt
no REsp n. 1.997.738/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, DJe de 8/9/2023).
6. Concluindo a Corte de origem que a correção do saldo devedor deve
observar a Taxa Referencial (TR) com o redutor de 33,54%, eventual
alteração do entendimento de origem para fins de acolher a tese de
que tais disposições alteram "disposições contratuais livremente
pactuadas entre as partes, o que acarreta evidente prejuízo à
Entidade Recorrente, Entidade de Previdência Complementar Privada"
(fl. 1034) esbarra nos preceitos das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
7. "No caso concreto, a partir da análise do instrumento contratual
que rege a relação havida entre as partes, o Tribunal a quo concluiu
que os contratantes pactuaram a utilização da Taxa Referencial para
a atualização do saldo devedor. A modificação dessa decisão é
inviável na instância especial ante os obstáculos erigidos pelas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 417.096/RJ, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 3/2/2015).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.