STJ — 2225217
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d1b0eb19b2db5625f058a6b784bd8d1a5ab1e2cbac32e84181f65c12d80952c
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINA A REAUTUAÇÃO DO AGRAVO COMO RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É irrecorrível a decisão que dá provimento ao agravo para determinar a sua reautuação como recurso especial, nos termos do art. 258, § 2º, do Regimento Interno do STJ.
- A determinação de reautuação do agravo não representa a satisfação dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, o qual passará por novo juízo de admissibilidade, além da análise do mérito, se ultrapassado aquele. Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINA A
REAUTUAÇÃO DO AGRAVO COMO RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE.
1. É irrecorrível a decisão que dá provimento ao agravo para
determinar a sua reautuação como recurso especial, nos termos do
art. 258, § 2º, do Regimento Interno do STJ.
2. A determinação de reautuação do agravo não representa a
satisfação dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, o
qual passará por novo juízo de admissibilidade, além da análise do
mérito, se ultrapassado aquele.
Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DETERMINAÇÃO DE REAUTUAÇÃO - IRRECORRIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AgInt no AgInt no REsp 2022483>>-RJ,
<<AgInt no AgInt no REsp 1837320>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.