STJ — 2193643
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25910e6056ac2eb23f532a54d3e3e627437085fa1f494690cfaeb4f83e5e3f7e
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. 1.
ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO
IMEDIATA. NECESSIDADE. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 3. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS. INVERSÃO DE
ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tendo em vista que a fundamentação do acórdão tratou de matéria
diversa daquela discutida nos autos, forçoso reconhecer a ocorrência
de erro material, que será corrigido por ocasião deste julgamento.
2. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas
pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.
3. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos
autos, concluiu que os documentos juntados aos autos foram
suficientes para a demonstração da evolução do débito. A modificação
de tal entendimento demandaria a análise do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do
STJ.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.