STJ — 2011642
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf91b99c28c9128b3b3ab94b6ed4d1fb1525dea2c2e89733712d51416cb31b42
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÚTUO ENTRE PARTICULARES.
ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.739-A, §
5º, DO CPC/1973 PELA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DO CÁLCULO
INITIO LITIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Conforme entendimento assente na jurisprudência desta Corte
Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução,
cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que
entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de
indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial"
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.333.388/PR, Relator Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018).
2. No caso dos autos, ao dispensar a apresentação da memória de
cálculo, o Tribunal estadual deixou de dar vazão ao comando legal do
art. 739-A, § 5º, do CPC/1973, merecendo reforma, no ponto.
3. O conhecimento do recurso especial não esbarrava no óbice
previsto pela Súmula n° 7 desta Corte, ante o caráter incontroverso
e bem delineado das circunstâncias fático-probatórias contidas nos
autos.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.