STJ — 2309465

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0bccc8e1407e2d846ae7a1aaefb98f9507cb0df2834fe278a5dba7f806eaad44

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. COMPETÊNCIA INTERNA. SEGUNDA SEÇÃO. CONTRATO. QUITAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA AFETADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.039. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NÃO PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a competência para processamento do feito em que a relação jurídica seja entre consumidor e seguradora é a SEGUNDA SEÇÃO.
  2. Conforme o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a discussão acerca do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória, em face de seguradora, abrange os contratos ativos ou extintos do Sistema Financeiro de Habitação.
  3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. COMPETÊNCIA INTERNA. SEGUNDA SEÇÃO. CONTRATO. QUITAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA AFETADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.039. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a competência para processamento do feito em que a relação jurídica seja entre consumidor e seguradora é a SEGUNDA SEÇÃO. 2. Conforme o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a discussão acerca do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória, em face de seguradora, abrange os contratos ativos ou extintos do Sistema Financeiro de Habitação. 3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RELAÇÃO JURÍDICA - CONSUMIDOR E SEGURADORA - COMPETÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 2076086>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.