STJ — 1954645

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2023-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dae324cd6160d1ac431d688825904b24aa75d362abc8a96f80266bcdc35be719

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. JUÍZO COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DE SUPOSTA FRAUDE À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NO RECURSO APRESENTADO PELA EMPRESA CONTROLADORA DA EMPRESA RECUPERANDA. 1. Discute-se nos autos qual o juízo competente para o julgamento de eventual fraude à execução durante o cumprimento de sentença. 2. No caso dos autos, o Juízo Cível, onde se processava o cumprimento de sentença, entendeu no sentido de que o julgamento da suposta fraude à execução caberia ao Juízo da Recuperação Judicial, por entender que o pleito deduzido pelo exequente poderia impactar na esfera patrimonial da empresa que se encontra em recuperação judicial. Todavia, em agravo de instrumento, o Tribunal de origem reformou tal entendimento e consignou que a competência seria do Juízo Cível. 3. As omissões apontadas nos embargos de declaração não foram objeto de apreciação. Logo, o acórdão recorrido padece de omissão, e a parte tem direito ao esgotamento do exame do chamado "conjunto fático-normativo" pelo Tribunal de origem, que atua como corte de apelação, de molde a evitar que seja obstada sua pretensão cognitiva no STJ. 4. O retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios opostos pela empresa controladora da recuperanda torna prejudicado o agravo interno interposto pela ora agravante. Agravo interno prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.