STJ — 1954645
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dae324cd6160d1ac431d688825904b24aa75d362abc8a96f80266bcdc35be719
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO. JUÍZO COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DE SUPOSTA
FRAUDE À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC NO RECURSO APRESENTADO PELA EMPRESA CONTROLADORA DA
EMPRESA RECUPERANDA.
1. Discute-se nos autos qual o juízo competente para o julgamento
de eventual fraude à execução durante o cumprimento de sentença.
2. No caso dos autos, o Juízo Cível, onde se processava o
cumprimento de sentença, entendeu no sentido de que o julgamento da
suposta fraude à execução caberia ao Juízo da Recuperação Judicial,
por entender que o pleito deduzido pelo exequente poderia impactar
na esfera patrimonial da empresa que se encontra em recuperação
judicial. Todavia, em agravo de instrumento, o Tribunal de origem
reformou tal entendimento e consignou que a competência seria do
Juízo Cível.
3. As omissões apontadas nos embargos de declaração não foram objeto
de apreciação. Logo, o acórdão recorrido padece de omissão, e a
parte tem direito ao esgotamento do exame do chamado "conjunto
fático-normativo" pelo Tribunal de origem, que atua como corte de
apelação, de molde a evitar que seja obstada sua pretensão cognitiva
no STJ.
4. O retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento
dos aclaratórios opostos pela empresa controladora da recuperanda
torna prejudicado o agravo interno interposto pela ora agravante.
Agravo interno prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.