Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARRAS OU SINAL. INÍCIO DE
PAGAMENTO. NÃO RETENÇÃO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE OS
VALORES PAGOS. TAXA DE FRUIÇÃO/OCUPAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo
Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente
de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não
foram acolhidas. Cumpre reiterar que entendimento contrário não se
confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação
jurisdicional.
- A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que "as arras
confirmatórias servem como garantia do negócio e início de
pagamento, motivo pelo qual não podem ser objeto de retenção na
resolução do contrato por iniciativa do comprador" (AgInt nos EDcl
no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.884.664/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022).
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
definir que: o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por
cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado
por esta corte como adequado para indenizar o construtor das
despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
Precedentes.
- Segundo a jurisprudência, a indenização pelo tempo de utilização
do imóvel tem natureza jurídica de aluguéis e se justifica pela
vedação ao enriquecimento sem causa. Por isso, a indenização pelo
tempo de fruição do bem deve basear-se no valor de aluguel do imóvel
em questão e o promissário vendedor deve receber pelo tempo de
permanência do comprador desistente (REsp n. 2.024.829/SC, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de
10/3/2023).
- No caso dos autos, como não houve o efetivo uso do bem, não há
que se falar em pagamento de indenização pelo tempo de utilização do
imóvel (taxa de fruição).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARRAS OU SINAL. INÍCIO DE
PAGAMENTO. NÃO RETENÇÃO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE OS
VALORES PAGOS. TAXA DE FRUIÇÃO/OCUPAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. As questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo
Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente
de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não
foram acolhidas. Cumpre reiterar que entendimento contrário não se
confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação
jurisdicional.
2. A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que "as arras
confirmatórias servem como garantia do negócio e início de
pagamento, motivo pelo qual não podem ser objeto de retenção na
resolução do contrato por iniciativa do comprador" (AgInt nos EDcl
no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.884.664/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
definir que: o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por
cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado
por esta corte como adequado para indenizar o construtor das
despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
Precedentes.
4. Segundo a jurisprudência, a indenização pelo tempo de utilização
do imóvel tem natureza jurídica de aluguéis e se justifica pela
vedação ao enriquecimento sem causa. Por isso, a indenização pelo
tempo de fruição do bem deve basear-se no valor de aluguel do imóvel
em questão e o promissário vendedor deve receber pelo tempo de
permanência do comprador desistente (REsp n. 2.024.829/SC, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de
10/3/2023).
5. No caso dos autos, como não houve o efetivo uso do bem, não há
que se falar em pagamento de indenização pelo tempo de utilização do
imóvel (taxa de fruição).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ARRAS CONFIRMATÓRIAS - RESOLUÇÃO DO CONTRATO - INICIATIVA DO
COMPRADOR - RETENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1884664>>-SP
(DESISTÊNCIA IMOTIVADA PELO COMPRADOR - PERCENTUAL DE RETENÇÃO -
INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS)
STJ - <<REsp 1820330>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2257915>>-CE,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1657016>>-SP
(TAXA DE FRUIÇÃO/OCUPAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<REsp 2024829>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.