Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a ausência da certidão de óbito nos autos de requerimento formulado por município para arrecadação de bens de herança jacente, procedimento especial de jurisdição voluntária, impõe a extinção do feito após a tentativa de emenda à inicial, sem a adoção prévia, por parte do juízo, de medidas positivas, tais como diligências aptas a sanar eventual ausência de prova, em rito que excepciona a legalidade estrita. 3. A herança jacente, prevista nos arts. 738 a 743 do CPC/2015, é um procedimento especial de jurisdição voluntária, que consiste na arrecadação judicial de bens da pessoa falecida, com eventual declaração, ao final, da herança vacante, oportunidade em que se transfere o acervo hereditário para o domínio público, salvo se comparecer em juízo quem legitimamente o reclame. 4. O procedimento da herança jacente não se sujeita ao princípio da demanda (inércia da jurisdição), motivo pelo qual o juízo tem o dever-poder de diligenciar para tentar sanar eventual falta de prova inaugural e cooperar na priorização do julgamento de mérito. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000824842, publicado pelo tribunal em 5 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.837.129 do STJ: jurisdição voluntária · A fundamentação do REsp 1.837.129, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: jurisdicao, voluntaria.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
cea20b7cba40443c2412a3db28db59364831c29e5a45af99741b647274e8e551 - Registro documental:
2661e448a3471f762ecfef0639ff581aac773b580249744211380435bca17950 - Campo documental:
/resposta/corpo/classe
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia recursal cinge-se a decidir se a viúva faz jus ao direito real de habitação de imóvel objeto de copropriedade preexistente entre o falecido e sua filha exclusiva, adquirida por meação e direito hereditário. 2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, "a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito" (EREsp 1.520.294/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 2/9/2020). 3. Plena aplicabilidade das razões de decidir do precedente da Segunda Seção, considerando que o de cujus já não era mais proprietário exclusivo do imóvel residencial, em razão da anterior partilha do bem decorrente da sucessão da genitora da recorrente, inexistindo solidariedade familiar e vínculo de parentalidade desta em relação à cônjuge supérstite a justificar o benefício sucessório. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000915149, publicado pelo tribunal em 12 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.933.702 do STJ: inventário e partilha · A fundamentação do REsp 1.933.702, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: inventario, partilha.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
b20aed178ac43df9d96bb5239946b8f9a12c9fb17fb107efb084e17f357faa80 - Registro documental:
2661e448a3471f762ecfef0639ff581aac773b580249744211380435bca17950 - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 646 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- Inventário e Partilha Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome
Sequência de atos identificados
- 2018-01-17 — Distribuição; sorteio (
/resposta/corpo/movimentos/1/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1 - 2019-02-27 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/455 - 2024-04-11 — A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/631 - 2024-06-16 — A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/632 - 2025-01-13 — Petição; Petição inicial (
/resposta/corpo/movimentos/402/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/402 - 2025-02-28 — Petição; Petição inicial (
/resposta/corpo/movimentos/403/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/403 - 2025-03-26 — Petição; Petição inicial (
/resposta/corpo/movimentos/404/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/404 - 2025-03-30 — Petição; Petição inicial (
/resposta/corpo/movimentos/405/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/405 - 2025-04-08 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/406/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/406 - 2025-04-08 — Petição; Petição inicial (
/resposta/corpo/movimentos/407/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/407 - 2025-09-22 — Conclusão; para decisão (
/resposta/corpo/movimentos/408/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/408 - 2025-10-14 — Petição; Petição inicial (
/resposta/corpo/movimentos/409/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/409 - 2025-11-04 — Petição; Petição inicial (
/resposta/corpo/movimentos/410/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/410 - 2026-02-05 — Documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/411/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/411 - 2026-06-16 — Conclusão; para decisão (
/resposta/corpo/movimentos/412/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/412 - 2026-06-16 — Petição; Petição inicial (
/resposta/corpo/movimentos/413/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/413 - 2026-06-24 — Documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/414/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/414 - 2026-09-08 — Petição Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/645
Questões jurídicas para discussão a partir dos atos
São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.
- O ato correspondente ao registro «Decisão Interlocutória de Mérito» em 2019-02-27 trata do assunto oficial «Inventário e Partilha»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/455 - O ato correspondente ao registro «A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente» em 2024-04-11 trata do assunto oficial «Inventário e Partilha»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/631 - O ato correspondente ao registro «A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente» em 2024-06-16 trata do assunto oficial «Inventário e Partilha»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/632
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais seguem a posição na fonte.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2026-09-10T19:11:41.372000Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2026-09-10
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 20180117114239
- Formato
- compacto de 14 dígitos
- Data normalizada, derivada do literal
- 2018-01-17
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- não informado
- Relação com a referência
- data civil escrita anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: 2661e448a3471f762ecfef0639ff581aac773b580249744211380435bca17950
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 646 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2018-01-17 a 2026-09-08.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2026-09-08
- Petição (TPU 85)
- 2026-06-24
- Documento (TPU 581)
- 2026-06-16
- Outras Decisões (TPU 12164)
- 2026-06-16
- Petição (TPU 85)
- 2026-06-16
- Conclusão (TPU 51)
- 2026-02-05
- Documento (TPU 581)
- 2026-01-28
- Petição (TPU 85)
- 2025-12-05
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2025-12-05
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2025-12-05
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2025-12-05
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2025-11-12
- Publicação (TPU 92)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais seguem a posição na fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.
Atos 1–40 de 646. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00022987420188030001 no TJAP começa pela combinação de classe e assunto: “Outros procedimentos de jurisdição voluntária” e “Inventário e Partilha”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 646 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Petição”, em 2026-09-08. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)
O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.
API oficial do DataJud (consulta autenticada)
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2661e448a3471f762ecfef0639ff581aac773b580249744211380435bca17950. SHA-256 do comentário:f1bcf954a06e1671a1334166250ac9ccc4a72b5691f11aebf4849338d6434b61.