STJ — 2037173
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb9566ae25994c52deff868498e141f1d9100cedf68f8abb0b6b1b42f442620a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DESVIO DE VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONVERSÃO DE MOEDA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- Nos casos de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, o prazo prescricional é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
- Hipótese em que a pretensão autoral se acha fundada no enriquecimento sem causa da instituição financeira em razão dos desvios dos valores depositados na conta-corrente do autor no momento da conversão da moeda Cruzeiro para Real, fazendo atrair a prescrição trienal do art. 206, § 3º, do CC. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00003 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 1981299 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-04-12 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- STJ — 2216807 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1947994 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-04-11 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA