STJ — 1981299

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f9f5c7611dea4f59709122db566f8e24ff0713de8f90199551ceac74ac35ff7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DESCONTOS EFETUADOS EM VIRTUDE DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 206, § 3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE PODE FALAR EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRETENSÃO SUBMETIDA AO PRAZO DECENAL. PRECEDENTES EM CASOS ANÁLOGOS. REITERAÇÃO DE TESE JÁ JULGADA. DESCABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp n. 1.523.744/RS, entendeu que "a discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica" (EREsp 1.523.744/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 13/3/2019).
  2. Em precedentes idênticos, em que a agravante inclusive foi parte, já se consignou que "não incide a prescrição trienal nas demandas em que se discute a pretensão de cobrança de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada, pois não trata a presente hipótese de ação de enriquecimento sem causa" (AgInt no AREsp n. 1.362.321/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/11/2022).
  3. A manobra processual da agravante de ressuscitar, nas razões do presente agravo interno, tese de que ocorrera "negativa de prestação jurisdicional", sendo que tal questão já foi decidida e superada quando da análise de seu recurso especial e do respectivo agravo interno interposto contra a monocrática, não sendo o momento de análise do recurso especial da parte adversa ocasião para reiterar tese que apenas lhe tangencia. Uma vez já publicado o acórdão que expressamente rejeitou a tese de ausência de prestação jurisdicional e não tendo a agravante se insurgido a tempo e modo com eventual recurso cabível, acobertado pelo manto preclusivo da coisa julgada se encontra a questão suscitada. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DESCONTOS EFETUADOS EM VIRTUDE DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 206, § 3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE PODE FALAR EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRETENSÃO SUBMETIDA AO PRAZO DECENAL. PRECEDENTES EM CASOS ANÁLOGOS. REITERAÇÃO DE TESE JÁ JULGADA. DESCABIMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp n. 1.523.744/RS, entendeu que "a discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica" (EREsp 1.523.744/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 13/3/2019). 2. Em precedentes idênticos, em que a agravante inclusive foi parte, já se consignou que "não incide a prescrição trienal nas demandas em que se discute a pretensão de cobrança de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada, pois não trata a presente hipótese de ação de enriquecimento sem causa" (AgInt no AREsp n. 1.362.321/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/11/2022). 3. A manobra processual da agravante de ressuscitar, nas razões do presente agravo interno, tese de que ocorrera "negativa de prestação jurisdicional", sendo que tal questão já foi decidida e superada quando da análise de seu recurso especial e do respectivo agravo interno interposto contra a monocrática, não sendo o momento de análise do recurso especial da parte adversa ocasião para reiterar tese que apenas lhe tangencia. Uma vez já publicado o acórdão que expressamente rejeitou a tese de ausência de prestação jurisdicional e não tendo a agravante se insurgido a tempo e modo com eventual recurso cabível, acobertado pelo manto preclusivo da coisa julgada se encontra a questão suscitada. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RELAÇÃO CONTRATUAL - COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRAZO DECENAL) STJ - <<EREsp 1523744>>-RS, <<AgInt no AREsp 1783136>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1834189>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1675852>>-SP, <<AgInt no AREsp 1362321>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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