STJ — 1942994
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da8a391fc8c1d39ef98ed37b9131be9a7603c6dd3bd1df572ed0a51119afd82e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TUTELA ANTECIPADA. REVOGADA. REPETIBILIDADE. CABIMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada é de 10 (dez) anos. Precedentes.
- É devida a restituição de parcelas incorporadas aos proventos de complementação de aposentadoria por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma.
- A correção dos benefícios periódicos da complementação de aposentadoria unicamente pela Taxa Referencial acarreta substanciais prejuízos ao assistido. Precedente.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TUTELA ANTECIPADA.
REVOGADA. REPETIBILIDADE. CABIMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de
valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por
força de decisão liminar posteriormente revogada é de 10 (dez) anos.
Precedentes.
2. É devida a restituição de parcelas incorporadas aos proventos de
complementação de aposentadoria por força de antecipação de tutela
posteriormente revogada, sendo desnecessário o ajuizamento de ação
autônoma.
3. A correção dos benefícios periódicos da complementação de
aposentadoria unicamente pela Taxa Referencial acarreta substanciais
prejuízos ao assistido. Precedente.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
INDEVIDAMENTE - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - TERMO INICIAL - DATA
DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO LIMINAR)
STJ - <<REsp 1939455>>-DF, <<AgInt no AREsp 1953049>>-DF
(REVERSIBILIDADE DA TUTELA ANTECIPATÓRIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES -
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1953049>>-DF
(REVERSIBILIDADE DA TUTELA ANTECIPATÓRIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES -
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA -
DESNECESSIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1100564>>-RS
(CORREÇÃO DOS BENEFÍCIOS - ÍNDICE APLICÁVEL - INPC)
STJ - <<EAREsp 280389>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000010
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.