STJ — 2034341

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4386f6fe2991c22f7426ce4702e1f778deb3203e812e570cd9038eb729db9f36

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VERBA HONORÁRIA. EXECUTADO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
  2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a citação válida ocorreu no prazo legal e da ocorrência da prescrição, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, providência inviável no recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.
  3. Declarada a prescrição intercorrente, é incabível a fixação da verba honorária em favor do executado, diante dos princípios da causalidade, da boa-fé processual e da cooperação. Precedentes.
  4. Em regra, esta Corte não considera que o exequente, seja no cumprimento de sentença, seja no processo de execução, deu causa à instauração do processo simplesmente por não ter obtido, ao final, a satisfação de seu crédito.
  5. O não adimplemento da obrigação contida no título é o fato que dá causa ao ajuizamento da medida executória, de forma que o credor dá início ao cumprimento ou promove a execução pela falta de satisfação da obrigação pelo devedor.
  6. A resistência do exequente ao pedido de declaração da prescrição e a extinção do feito pela ausência de bens ou de valores penhoráveis não atraem, por si só, a causalidade para o exequente.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VERBA HONORÁRIA. EXECUTADO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a citação válida ocorreu no prazo legal e da ocorrência da prescrição, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, providência inviável no recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Declarada a prescrição intercorrente, é incabível a fixação da verba honorária em favor do executado, diante dos princípios da causalidade, da boa-fé processual e da cooperação. Precedentes. 4. Em regra, esta Corte não considera que o exequente, seja no cumprimento de sentença, seja no processo de execução, deu causa à instauração do processo simplesmente por não ter obtido, ao final, a satisfação de seu crédito. 5. O não adimplemento da obrigação contida no título é o fato que dá causa ao ajuizamento da medida executória, de forma que o credor dá início ao cumprimento ou promove a execução pela falta de satisfação da obrigação pelo devedor. 6. A resistência do exequente ao pedido de declaração da prescrição e a extinção do feito pela ausência de bens ou de valores penhoráveis não atraem, por si só, a causalidade para o exequente. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CITAÇÃO VÁLIDA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2235620>>-PR (EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SUCUMBÊNCIA - CAUSALIDADE - EXECUTADO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2122222>>-DF, <<REsp 1835174>>-MS, <<AgInt no REsp 1711219>>-SC, <<AgInt no AREsp 1863593>>-SP, <<REsp 303597>>-SP, <<REsp 2053653>>-SP, <<AgInt no REsp 1959952>>-SP, <<AgInt no AREsp 1659982>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.