STJ — 1774072

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f70df4b552370c6596f6e2690d2425523320057c80a561c25c03d6763caa094

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURAS PÚBLICAS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE DECADÊNCIA ACOLHIDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE OCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL DECORREU DO EXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 83 E 568 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIOMENTO DA QUESTÃO RELATIVA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA "ACTIO NATA". INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para ultrapassar a conclusão alcançada pelo Tribunal distrital quanto a inépcia parcial da petição inicial por não se admitir a formulação de pedido genérico diante da possibilidade de apresentação de pedido determinado, na medida em que os atos que se pretendiam anular poderiam ser mensurados e indicados, a fim de acolher a tese recursal, seria indispensável o reexame das circunstâncias fáticas-probatórias da causa, o que não se admite em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
  2. O entendimento firmado pelo Tribunal distrital está em conformidade com a jurisprudência desta eg. Corte Superior, que já proclamou que, na vigência do CC/1916 e em virtude do Princípio tempus regit actum, o direito de postular a anulação de negócio jurídico simulado submetia-se ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos previsto no art. 178, § 9º, V, b (embora com equivocada referência à prescrição), contado a partir da data de sua celebração.
  3. Não tendo o Tribunal estadual se manifestado a respeito da aplicação da teoria da actio nata, é inafastável a aplicação da Súmula n.º 282 do STF, por analogia, em virtude da ausência do indispensável prequestionamento do tema federal.
  4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURAS PÚBLICAS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE DECADÊNCIA ACOLHIDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE OCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL DECORREU DO EXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 83 E 568 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIOMENTO DA QUESTÃO RELATIVA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA "ACTIO NATA". INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Para ultrapassar a conclusão alcançada pelo Tribunal distrital quanto a inépcia parcial da petição inicial por não se admitir a formulação de pedido genérico diante da possibilidade de apresentação de pedido determinado, na medida em que os atos que se pretendiam anular poderiam ser mensurados e indicados, a fim de acolher a tese recursal, seria indispensável o reexame das circunstâncias fáticas-probatórias da causa, o que não se admite em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. O entendimento firmado pelo Tribunal distrital está em conformidade com a jurisprudência desta eg. Corte Superior, que já proclamou que, na vigência do CC/1916 e em virtude do Princípio tempus regit actum, o direito de postular a anulação de negócio jurídico simulado submetia-se ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos previsto no art. 178, § 9º, V, b (embora com equivocada referência à prescrição), contado a partir da data de sua celebração. 3. Não tendo o Tribunal estadual se manifestado a respeito da aplicação da teoria da actio nata, é inafastável a aplicação da Súmula n.º 282 do STF, por analogia, em virtude da ausência do indispensável prequestionamento do tema federal. 4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA - SIMULAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1431928>>-SP, <<AgInt no REsp 1468433>>-GO, <<REsp 1670364>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.