STJ — 2180844
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fda4e5e9b6261b2a9302107a07f96a6a5fdc8df75e8df04683f7333f3ba9e95b
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS
PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO
LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
bem como corrigir erro material.
2. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo
a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite
a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior,
já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando
interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.
3. Na hipótese, o recurso especial foi interposto após o julgamento
da Questão de Ordem, inviabilizando-se a excepcional comprovação
posterior do feriado local de segunda-feira de Carnaval.
4. A comprovação da suspensão do expediente forense depende da
apresentação de documento idôneo, sendo insuficiente para tal fim a
mera alegação da ocorrência do feriado local .
5. Embargos de declaração rejeitados .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.