STJ — 2072758

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 038bc8ccc0cb03dc48a884e247bdded31a5a84b57afa665a63e76d5baa01b737

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM A IDENTIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR. SÚMULA N.º 115 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O não conhecimento do recurso nesta instância Superior por deficiência na representação processual não implica necessária invalidação dos juízos de admissibilidade na instância originária, até porque, se na formação do agravo de instrumento em processo digitalizado, a Lei Processual dispensa a juntada de procuração, já leva em conta o presumível acesso dos Tribunais estaduais ao conteúdo dos processos de suas próprias comarcas e juízos que comungam do mesmo sistema de informação (art. 1.017, § 5º, do NCPC).
  2. Não há obscuridade na decisão que reconhece não satisfeita a regularização da representação processual das pessoas jurídicas pela vinda de suas procurações subscritas por pessoa natural de impossível identificação, muito menos como representante legal das outorgantes.
  3. Compete à parte zelar pela correta representação processual no ato de interposição de recurso, ou no prazo que lhe for concedido, não havendo que se falar em nova intimação.
  4. Os comandos normativos indicados por violados (art. 5º, II, XXXV, LV, LIV, e art. 179, parágrafo único, da CF), não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de cunho eminentemente constitucional, de competência do STF.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM A IDENTIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR. SÚMULA N.º 115 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O não conhecimento do recurso nesta instância Superior por deficiência na representação processual não implica necessária invalidação dos juízos de admissibilidade na instância originária, até porque, se na formação do agravo de instrumento em processo digitalizado, a Lei Processual dispensa a juntada de procuração, já leva em conta o presumível acesso dos Tribunais estaduais ao conteúdo dos processos de suas próprias comarcas e juízos que comungam do mesmo sistema de informação (art. 1.017, § 5º, do NCPC). 2. Não há obscuridade na decisão que reconhece não satisfeita a regularização da representação processual das pessoas jurídicas pela vinda de suas procurações subscritas por pessoa natural de impossível identificação, muito menos como representante legal das outorgantes. 3. Compete à parte zelar pela correta representação processual no ato de interposição de recurso, ou no prazo que lhe for concedido, não havendo que se falar em nova intimação. 4. Os comandos normativos indicados por violados (art. 5º, II, XXXV, LV, LIV, e art. 179, parágrafo único, da CF), não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de cunho eminentemente constitucional, de competência do STF. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.