STJ — 2371722

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59c4f54501f92d52cbff5ff232356f0d466ff85b010bb76f1a761be2f1655465

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO OBSERVADAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE CASO/FORTUITO FORÇA MAIOR OU ATUAÇÃO EXCLUSIVA DO CONSUMDOR. MANUTENÇÃO DA SOLIDARIEDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento do Tribunal de origem, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
  2. A segunda instância concluiu que era caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor para reger a relação contratual. Justificou o aresto se tratar de relação de consumo e que houve o inadimplemento do serviço cambial contratado, a atrair a aplicação do art. 7º do CDC e dos arts. 2º e 4º da Resolução n. 3.954 do Bacen. Essas ponderações foram extraídas da análise de fatos, provas e termos contratuais, a atrair a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
  3. É sabido que "esta Corte Superior entende ser objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo. É solidária a responsabilidade objetiva entre os fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.598.606/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 17/12/2020).
  4. Ausente um quadro de configuração de caso fortuito/força maior ou ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, não cabe falar em exclusão da responsabilidade solidária. Dessa forma, o acórdão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO OBSERVADAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE CASO/FORTUITO FORÇA MAIOR OU ATUAÇÃO EXCLUSIVA DO CONSUMDOR. MANUTENÇÃO DA SOLIDARIEDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento do Tribunal de origem, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu que era caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor para reger a relação contratual. Justificou o aresto se tratar de relação de consumo e que houve o inadimplemento do serviço cambial contratado, a atrair a aplicação do art. 7º do CDC e dos arts. 2º e 4º da Resolução n. 3.954 do Bacen. Essas ponderações foram extraídas da análise de fatos, provas e termos contratuais, a atrair a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. É sabido que "esta Corte Superior entende ser objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo. É solidária a responsabilidade objetiva entre os fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.598.606/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 17/12/2020). 4. Ausente um quadro de configuração de caso fortuito/força maior ou ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, não cabe falar em exclusão da responsabilidade solidária. Dessa forma, o acórdão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CADEIA DE FORNECIMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1598606>>-RJ, <<REsp 1574784>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.