STJ — 2019410
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e18fd93558865b3778fc967e5b2e450fda33315e1a469119ec991c6ec44b4a3
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE
SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO EM REDE NÃO CREDENCIADA. URGÊNCIA
CONFIGURADA. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO. PREÇOS DE TABELA EFETIVAMENTE
CONTRATADOS COM A OPERADORA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO
AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica de fundamento decisório. Reconsideração.
2. Nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços
médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora de
assistência à saúde responsabiliza-se pelo custeio das despesas
médicas realizadas pelo segurado, mediante reembolso.
3. O reembolso, porém, é limitado aos preços de tabela efetivamente
contratados com a operadora de assistência à saúde, sendo lícita a
cláusula contratual que prevê tal restrição. Precedentes.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento
ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.