STJ — 1680873

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2022-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 519545a823e856797e3388db9d8f9768da6dcdcfa205962b3dbbc20035802dfa

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A DESÍDIA DO PERITO, EM RELAÇÃO À QUESITAÇÃO SUPLEMENTAR, RAZÃO PELA QUAL DETERMINAOU A DESIGNAÇÃO DE OUTRO PROFISSIONAL, SEM PREJUÍZO DO LAUDO PRODUZIDO. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE TAL PROVIDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE, ARGUMENTO DE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM TERIA SE IMISCUIDO NA FUNÇÃO INSTRUTÓRIA DO JUIZ DA CAUSA. INSUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, AO REFORMAR A DECISÃO IMPUGNADA, A SUBSTITUI EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECONHECIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA, ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com esteio nos elementos fático-probatórios reunidos nos autos, conferiu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte adversa, por reputar necessária a destituição do perito, em razão de sua desídia, especificamente em responder aos quesitos suplementares feitos pelas partes litigantes, sem prejuízo do trabalho pericial até então realizado, mostrando-se indispensável à elucidação dos fatos questionados, em complementação, a designação de outro profissional para esse propósito 1.1 A alegação da parte ora recorrente quanto à desnecessidade das providências reconhecidas pelo Tribunal de origem, como indispensáveis à consecução da prova pericial, não se mostra passível de conhecimento na presente via especial, por seu exame exigir o revolvimento da matéria fático-probatória, proceder vedado, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. Apresenta-se, outrossim, sem nenhum respaldo legal a argumentação expendida pela parte recorrente de que o Tribunal de origem haveria se arvorado na condição de juiz da causa, destinatário imediato das provas. Como toda decisão passível de impugnação recursal, o acórdão proferido pelo Órgão judicial ad quem, ao reformar o decisum impugnado, substitui integramente seus termos, inexistindo, naturalmente, usurpação das funções do juiz da causa, como querem fazer crer as ora recorrentes. 3. em relação ao alegado dissídio jurisprudencial, além de não ter a parte insurgente efetuado o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os arestos reputados paradigmas, os quais, como visto, nem sequer guardam similitude fática ao caso dos autos, o enunciado n. 7 da Súmula do STJ também obsta o conhecimento do recurso, no ponto. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.