STJ — 2099802
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c4eb7bbf332e9ace3b70358fa393b24ba1129b300311118ca8ffe9b4ccced6e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias originárias entenderam, com suporte no acervo fático-probatório, que não ficou comprovada a condição de possuidor que tenha sido injustamente esbulhado.
- Revisar tal conclusão meritória acerca dos fatos debatidos nas instâncias originárias culminaria no inevitável revolvimento da matéria probatória, inviável nesta instância especial, em razão da Súmula n. 7/STJ.
- A prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado, que é o seu destinatário, o qual possui, assim, a prerrogativa de realizar a apreciação livre das provas colacionadas aos autos, conforme princípio do livre convencimento motivado. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. As instâncias originárias entenderam, com suporte no acervo
fático-probatório, que não ficou comprovada a condição de possuidor
que tenha sido injustamente esbulhado.
2. Revisar tal conclusão meritória acerca dos fatos debatidos nas
instâncias originárias culminaria no inevitável revolvimento da
matéria probatória, inviável nesta instância especial, em razão da
Súmula n. 7/STJ.
3. A prova constitui elemento de formação da convicção do
magistrado, que é o seu destinatário, o qual possui, assim, a
prerrogativa de realizar a apreciação livre das provas colacionadas
aos autos, conforme princípio do livre convencimento motivado.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPROVAÇÃO DA POSSE - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2215118>>-MG
(PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)
STJ - <<AgInt no AREsp 472767>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.