STJ — 2052710
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO.
APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
PELOS RECORRIDOS. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DO RECLAMANTE.
CONFIGURAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PERCENTUAL
DE 10%. CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA.
1. Reclamação ajuizada em razão de decisão proferida pelo Juízo da
1ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC.
2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de
origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
3. O exercício legítimo do direito de defesa e a interposição de
recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato
atentatório à dignidade da justiça. Precedentes.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, considerando que a
reclamação trata de exercício do direito de ação e que, a partir da
vigência do CPC/2015, o contraditório é instalado e a relação
processual é aperfeiçoada por meio da citação do beneficiário do ato
reclamado, deve incidir o princípio da sucumbência, a fim de que
seja a parte vencida - reclamante ou beneficiária do ato impugnado -
condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
5. Hipótese em que os recorridos apresentaram contestação,
resistindo à pretensão do reclamante e a reclamação foi julgada
procedente pelo Tribunal de origem, tendo a decisão agravada fixado
honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor
atualizado da causa, consistindo em valor compatível com os
critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, I a IV, do CPC/2015.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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