STJ — 2052710

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2023-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5ea93b17c43f0f52fbfb842d47feec4914028a9c6ca1d4cf5bdda17530904b7

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELOS RECORRIDOS. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DO RECLAMANTE. CONFIGURAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PERCENTUAL DE 10%. CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA. 1. Reclamação ajuizada em razão de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC. 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 3. O exercício legítimo do direito de defesa e a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça. Precedentes. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, considerando que a reclamação trata de exercício do direito de ação e que, a partir da vigência do CPC/2015, o contraditório é instalado e a relação processual é aperfeiçoada por meio da citação do beneficiário do ato reclamado, deve incidir o princípio da sucumbência, a fim de que seja a parte vencida - reclamante ou beneficiária do ato impugnado - condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 5. Hipótese em que os recorridos apresentaram contestação, resistindo à pretensão do reclamante e a reclamação foi julgada procedente pelo Tribunal de origem, tendo a decisão agravada fixado honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, consistindo em valor compatível com os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, I a IV, do CPC/2015. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

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