STJ — 2028281

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 880310cbcd60490593438394f91b183abad5a6c28a8764682ff3a61d0b9824fc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL ANTERIOR AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. CRÉDITO CONCURSAL. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e fundamentado adequadamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 489 do CPC/15.
  2. A Segunda Seção do STJ possui entendimento firmado no sentido de ser o juízo onde se processa a recuperação judicial o competente para examinar a manutenção ou o prosseguimento de atos de constrição e expropriação que incidam sobre o patrimônio da recuperanda, inclusive quanto a depósitos judiciais anteriores ao pedido de soerguimento. Precedentes.
  3. A ausência de indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente obsta o exame da insurgência fundamentada na alínea "c" do permissivo constitucional.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL ANTERIOR AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. CRÉDITO CONCURSAL. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e fundamentado adequadamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 489 do CPC/15. 2. A Segunda Seção do STJ possui entendimento firmado no sentido de ser o juízo onde se processa a recuperação judicial o competente para examinar a manutenção ou o prosseguimento de atos de constrição e expropriação que incidam sobre o patrimônio da recuperanda, inclusive quanto a depósitos judiciais anteriores ao pedido de soerguimento. Precedentes. 3. A ausência de indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente obsta o exame da insurgência fundamentada na alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA PARA EXAMINAR A MANUTENÇÃO OU EVENTUAL PROSSEGUIMENTO DE ATOS DE CONSTRIÇÃO) STJ - <<CC 175655>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no CC 165079>>-SP, <<AgInt no CC 171765>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.