Ação Civil de Improbidade Administrativa — Enriquecimento ilícito — TJPA 00002855519978140091

Classe: Ação Civil de Improbidade AdministrativaÓrgão: VARA ÚNICA DE SALVATERRAGrau: G1Data de ajuizamento: 1997-07-28

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: eeff0550299050d6dbe7e960fb4f3be8e1a73cdc24b8c18e27dc206d77d3942c

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00002855519978140091 no TJPA começa pela combinação de classe e assunto: “Ação Civil de Improbidade Administrativa” e “Enriquecimento ilícito”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “VARA ÚNICA DE SALVATERRA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 3 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Definitivo”, em 2026-01-28. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: eeff0550299050d6dbe7e960fb4f3be8e1a73cdc24b8c18e27dc206d77d3942c. SHA-256 do comentário: df57449c1a13acc2a38277d0e4ec81e88c37f9c27d2669881cfbe796e6037d5e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Improbidade administrativa: condutas e sanções

Tema documentado no texto da fonte

Isso não torna o erro irrelevante: ele pode gerar correção, sanção administrativa, restituição ou responsabilidade civil conforme outras normas.

Trecho de Improbidade administrativa: condutas e sanções · Distinga irregularidade e improbidade · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: administrativa, improbidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 040a15aba23bd4567dd0a013bd12db4928ecc1bbc458e4302838e40b1414a372
  • Registro documental: eeff0550299050d6dbe7e960fb4f3be8e1a73cdc24b8c18e27dc206d77d3942c
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

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REsp 1.834.975 do STJ: enriquecimento ilícito

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Na hipótese vertente, teria a terceira recorrente, com a anuência dos outros dois, aumentado indevidamente seu pró-labore, durante período em que figurou como administradora de sociedade empresária, tendo sido, em momento posterior, destituída judicialmente. 2. Tratando-se de ação de ressarcimento (perdas e danos) por pretenso ato ilícito, extracontratual, o prazo prescricional não é de dez anos, conforme fixado pelo acórdão recorrido, mas de três anos, contados a partir do momento em que a empresa toma inequívoco conhecimento do ato pretensamente ilegal, o que se deu, no caso em análise, com a assunção de novo administrador, mediante ordem judicial. 3. Recurso especial dos sócios conhecido e parcialmente provido. 4. Recurso especial da empresa prejudicado.” A transcrição é literal e vem do espelho 000913378, publicado pelo tribunal em 19 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.834.975 do STJ: enriquecimento ilícito · A fundamentação do REsp 1.834.975, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: enriquecimento, ilicito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2786c38c014e4c158c1b39e88656b669f6d5be6c0d623307fd718e5fc9882001
  • Registro documental: eeff0550299050d6dbe7e960fb4f3be8e1a73cdc24b8c18e27dc206d77d3942c
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 3 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 1997-07-28 — Distribuição; competência exclusiva (/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  2. 2015-12-19 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  3. 2026-01-28 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2026-02-02T18:26:39.329000Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2026-02-02
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
19970728120000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
1997-07-28
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: eeff0550299050d6dbe7e960fb4f3be8e1a73cdc24b8c18e27dc206d77d3942c

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 3 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 1997-07-28 a 2026-01-28.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2026-01-28
Definitivo (TPU 246)
2015-12-19
Definitivo (TPU 246)
1997-07-28
Distribuição (TPU 26)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Enriquecimento ilícito

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–3 de 3. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 1997-07-28T12:00:00.000Z — Distribuição (TPU 26)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 2,
          "descricao": "tipo_de_distribuicao_redistribuicao",
          "nome": "competência exclusiva",
          "valor": 1
        }
      ],
      "orgaoJulgador": {
        "codigo": "8174",
        "nome": "VARA ÚNICA DE SALVATERRA"
      }
    }
  2. 2015-12-19T13:37:55.000Z — Definitivo (TPU 246)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "orgaoJulgador": {
        "codigo": "8174",
        "nome": "VARA ÚNICA DE SALVATERRA"
      }
    }
  3. 2026-01-28T08:28:12.000Z — Definitivo (TPU 246)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "orgaoJulgador": {
        "codigo": "8174",
        "nome": "VARA ÚNICA DE SALVATERRA"
      }
    }

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.