Recurso Especial 1.834.975, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.834.975 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de abril de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de enriquecimento ilícito, ação de ressarcimento e prazo aplicável. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.834.975 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.834.975, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Na hipótese vertente, teria a terceira recorrente, com a anuência dos outros dois, aumentado indevidamente seu pró-labore, durante período em que figurou como administradora de sociedade empresária, tendo sido, em momento posterior, destituída judicialmente. 2. Tratando-se de ação de ressarcimento (perdas e danos) por pretenso ato ilícito, extracontratual, o prazo prescricional não é de dez anos, conforme fixado pelo acórdão recorrido, mas de três anos, contados a partir do momento em que a empresa toma inequívoco conhecimento do ato pretensamente ilegal, o que se deu, no caso em análise, com a assunção de novo administrador, mediante ordem judicial. 3. Recurso especial dos sócios conhecido e parcialmente provido. 4. Recurso especial da empresa prejudicado.” A transcrição é literal e vem do espelho 000913378, publicado pelo tribunal em 19 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.834.975, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.834.975 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.834.975 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 206, § 3º do Código Civil de 2002. O art. 206, § 3º do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 339 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.834.975 reúne
O REsp 1.834.975 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é ação de ressarcimento. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.834.975 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 62 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 206, § 3º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 19 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.834.975 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000913378 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 14 de abril de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre enriquecimento ilícito, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.834.975?
O art. 206, § 3º do Código Civil de 2002, presente em 339 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000913378, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.834.975 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000913378 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de enriquecimento ilícito em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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