STJ — 2340817

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-11-20Data Publicacao: 2023-11-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80fbdeb5b060881d9b0a9afe9e4e82e119ba029a48499aee33d84bbac61aedcb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO. OMISSÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de embargos de declaração que apontam omissão do acórdão embargado em relação a fato novo capaz de interferir no transcurso da marcha processual dos presentes embargos à execução.
  2. Ante a extinção da demanda executiva originária sem resolução do mérito, resta prejudicado o julgamento da presente ação de embargos à execução, sendo imperiosa a extinção dos embargos sem julgamento do mérito, em virtude da ausência de interesse processual.
  3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a omissão apontada, de modo a declarar extinto o processo sem resolução do mérito, em virtude da ausência de interesse processual.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO. OMISSÃO. 1. Cuida-se de embargos de declaração que apontam omissão do acórdão embargado em relação a fato novo capaz de interferir no transcurso da marcha processual dos presentes embargos à execução. 2. Ante a extinção da demanda executiva originária sem resolução do mérito, resta prejudicado o julgamento da presente ação de embargos à execução, sendo imperiosa a extinção dos embargos sem julgamento do mérito, em virtude da ausência de interesse processual. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a omissão apontada, de modo a declarar extinto o processo sem resolução do mérito, em virtude da ausência de interesse processual.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.