STJ — 1941593

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-11-20Data Publicacao: 2023-11-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2c9f98d85a9bf9e5e04460a25c7a60650ec6787446f82edc43b3bd5cc51f742

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, ESTABELECIDA NO § 11 DO ART. 85 DO CPC. RECONHECIMENTO. INTEGRAÇÃO DO ARESTO EMBARGADO. NECESSIDADE. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como bem evidenciado pela parte embargante, o aresto embargado carece, efetivamente, de integração, no tocante à majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do não provimento do recurso especial manejado pela parte adversa.
  2. Embargos de declaração acolhidos, para incluir, na parte dispositiva do aresto embargado, a majoração dos honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, nos termos da fundamentação posta.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, ESTABELECIDA NO § 11 DO ART. 85 DO CPC. RECONHECIMENTO. INTEGRAÇÃO DO ARESTO EMBARGADO. NECESSIDADE. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Como bem evidenciado pela parte embargante, o aresto embargado carece, efetivamente, de integração, no tocante à majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do não provimento do recurso especial manejado pela parte adversa. 2. Embargos de declaração acolhidos, para incluir, na parte dispositiva do aresto embargado, a majoração dos honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, nos termos da fundamentação posta.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.