STJ — 2071572

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-11-20Data Publicacao: 2023-11-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b35c20c51aae3721e9cd078748c378740e57fbaba0e40757c620f9fac8f2ca8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUMENTO DEDUZIDO NO AGRAVO INTERNO CAPAZ DE INFIRMAR O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. ACLARATÓRIO ACOLHIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração constituem o recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bom como corrigir erro material.
  2. Nos termos dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixar de considerar as alegações apresentadas pela parte.
  3. In casu, não há dúvida fundada sobre a validade da representação judicial das recorrentes, razão pela qual deve ser afastada a incidência da Súmula n.º 115 do STJ.
  4. Embargos de declaração acolhidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUMENTO DEDUZIDO NO AGRAVO INTERNO CAPAZ DE INFIRMAR O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. ACLARATÓRIO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração constituem o recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bom como corrigir erro material. 2. Nos termos dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixar de considerar as alegações apresentadas pela parte. 3. In casu, não há dúvida fundada sobre a validade da representação judicial das recorrentes, razão pela qual deve ser afastada a incidência da Súmula n.º 115 do STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.