STJ — 2132674
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2604051dce738ce259fc196cd16a8a37c800f6aeb619bf7b8d3f2c15235751e7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem entendeu que o recorrente teve ciência da incapacidade laboral no laudo pericial produzido na ação previdenciária que visava restabelecer o pagamento do auxílio-doença. Tendo sido a ação proposta mais de um ano após, a ação indenizatória foi declarada prescrita.
- Conforme a Súmula n. 278/STJ: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".
- Alterar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da ciência da incapacidade laborativa e do termo inicial da prescrição implicaria o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem entendeu que o recorrente teve ciência da
incapacidade laboral no laudo pericial produzido na ação
previdenciária que visava restabelecer o pagamento do
auxílio-doença. Tendo sido a ação proposta mais de um ano após, a
ação indenizatória foi declarada prescrita.
2. Conforme a Súmula n. 278/STJ: "O termo inicial do prazo
prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado
teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".
3. Alterar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da ciência
da incapacidade laborativa e do termo inicial da prescrição
implicaria o imprescindível reexame das provas constantes dos autos,
o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n.
7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CIÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA E DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO
- SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1859554>>-SP, <<AgRg no AREsp 308349>>-PB
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000278
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.