STJ — 2327944
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13444aad1a702c601655206444aa110e4067acadc2201be314adfa6e15567d9a
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO FUNDADA NO ARTIGO 18, § 1º DO CDC. RESPONSABILIDADE PELO
VÍCIO DO PRODUTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido
de que, em atenção ao disposto no art. 18, § 1º, do CDC, após o
transcurso do prazo de 30 (trinta) dias sem que haja a efetiva
correção do vício é que exsurge para o consumidor o direito
potestativo de exigir, segundo a sua conveniência, alguma das
seguintes providências: (i) a substituição do produto por outro da
mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição
imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos; ou (iii) o abatimento proporcional do
preço.
2. Hipótese dos autos em que o Tribunal de origem afastou a
responsabilidade da parte recorrida quanto ao descumprimento do
prazo legal para sanar eventuais vícios no produto, e atestou não
restarem configurados os vícios apontados após os reparos devidos,
não tendo que se falar em rescisão contratual.
3. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal de origem
demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no
âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
5. O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" em razão
da necessidade de reexame de prova impede o conhecimento do
dissídio interpretativo suscitado por ausência de similitude fática.
Precedentes.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.