STJ — 2113034
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4805388206e7568376fec6c7f00328013359f663c81c0a0c484709ef3168317a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revisão do montante fixado a título de astreintes somente pode ser realizada por esta corte superior em hipóteses excepcionais nas quais se verifique violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, situação que não se vislumbra no caso concreto.
- "A astreinte não deriva de convenção entre as partes, mas sim de imposição pelo Juízo, independentemente da vontade daquelas, a fim de assegurar o cumprimento de uma determinada ordem judicial" (REsp n. 1.999.836/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/9/2022), o que autoriza sua fixação de forma preventiva, como ocorreu na hipótese dos autos, sendo impertinente o questionamento de seu valor, limite ou exclusão sem que se promova efetiva incursão na seara fática dos autos.
- No caso dos autos, o valor fixado inicialmente em R$800,00 (oitocentos reais) por dia, majorado sucessivamente para R$1.600,00 (mil e seiscentos reais), R$2.000,00 (dois mil reais) e, por fim, para R$4.000,00 (quatro mil reais), com "o teto da multa em R$125.000,00, diante da recalcitrância manifestada da executada", não se mostra exorbitante para superação dos preceitos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ASTREINTES. CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A revisão do montante fixado a título de astreintes somente pode
ser realizada por esta corte superior em hipóteses excepcionais nas
quais se verifique violação dos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, situação que não se vislumbra no caso concreto.
2. "A astreinte não deriva de convenção entre as partes, mas sim de
imposição pelo Juízo, independentemente da vontade daquelas, a fim
de assegurar o cumprimento de uma determinada ordem judicial" (REsp
n. 1.999.836/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
DJe de 30/9/2022), o que autoriza sua fixação de forma preventiva,
como ocorreu na hipótese dos autos, sendo impertinente o
questionamento de seu valor, limite ou exclusão sem que se promova
efetiva incursão na seara fática dos autos.
3. No caso dos autos, o valor fixado inicialmente em R$800,00
(oitocentos reais) por dia, majorado sucessivamente para R$1.600,00
(mil e seiscentos reais), R$2.000,00 (dois mil reais) e, por fim,
para R$4.000,00 (quatro mil reais), com "o teto da multa em
R$125.000,00, diante da recalcitrância manifestada da executada",
não se mostra exorbitante para superação dos preceitos da Súmula n.
7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASTREINTES - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1907687>>-PE
(ASTREINTES - PRESSUPOSTOS)
STJ - <<REsp 1999836>>-MG, <<EDcl no AgInt no REsp 1759430>>-MA,
<<AgInt no AREsp 2288003>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2337905>>-SP, <<REsp 1967587>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.