STJ — 2236581

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e005a1c45a444e18de2cf36558f46b6cb3b682b3d987c6bf306b2b130f730f30

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA ADJUDICAÇÃO. PROCURADORES. AUTOS. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES. AUSÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECONHECIMENTO. TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA Nº 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não viola o art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, decidindo de modo integral a controvérsia posta, porém de forma diversa da pretendida pelos recorrentes.
  2. No caso, o tribunal estadual manteve a improcedência do pedido de nulidade de adjudicação ao entendimento de que os recorrentes tinham conhecimento acerca da adjudicação do imóvel, estavam representados por advogados e apontaram nulidade que se reveste de malícia e má-fé.
  3. Na hipótese, o revolvimento dos fundamentos do aresto estadual demandaria nova análise do contexto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
  4. O acórdão recorrido rec onhece a existência de "nulidade de algibeira", cuja aplicação tem acolhida na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 83/STJ. Precedentes.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA ADJUDICAÇÃO. PROCURADORES. AUTOS. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES. AUSÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECONHECIMENTO. TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Não viola o art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, decidindo de modo integral a controvérsia posta, porém de forma diversa da pretendida pelos recorrentes. 2. No caso, o tribunal estadual manteve a improcedência do pedido de nulidade de adjudicação ao entendimento de que os recorrentes tinham conhecimento acerca da adjudicação do imóvel, estavam representados por advogados e apontaram nulidade que se reveste de malícia e má-fé. 3. Na hipótese, o revolvimento dos fundamentos do aresto estadual demandaria nova análise do contexto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. O acórdão recorrido rec onhece a existência de "nulidade de algibeira", cuja aplicação tem acolhida na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 83/STJ. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.