STJ — 1402316

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b63be16d04a80c6a08e898f3e40af248185c587f82d78577b1955cb29bb20c0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISPOSITIVOS DE LEI. PARTICULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, não há falar em violação do princípio da colegialidade, pois, a teor do disposto nos artigos 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do agravo em recurso especial o relator poderá, monocraticamente, deixar de conhecer de recurso especial inadmissível.
  2. Nos termos da Súmula nº 7/STJ, não cabe, em recurso especial, o reexame de fatos e de provas.
  3. Na hipótese, a preclusão consumativa e a ausência de excesso de execução foram decididos pelo tribunal de origem à luz do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ.
  4. A mera referência a diversos dispositivos de lei federal, sem a devida especificação daquele que teria sido violado, é circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 284/STF.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISPOSITIVOS DE LEI. PARTICULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. No caso, não há falar em violação do princípio da colegialidade, pois, a teor do disposto nos artigos 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do agravo em recurso especial o relator poderá, monocraticamente, deixar de conhecer de recurso especial inadmissível. 2. Nos termos da Súmula nº 7/STJ, não cabe, em recurso especial, o reexame de fatos e de provas. 3. Na hipótese, a preclusão consumativa e a ausência de excesso de execução foram decididos pelo tribunal de origem à luz do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. A mera referência a diversos dispositivos de lei federal, sem a devida especificação daquele que teria sido violado, é circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 284/STF. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.