STJ — 2239132

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b27bd67cadc1db5868278fc6cbc5fcbcd3e142446f93c17443f3a3513b57c622

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM REC URSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DO IMÓVEL. EXPROPRIAÇÃO. BEM. NOME DO SÓCIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO. DEFICIÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, o tribunal de origem entendeu que o bem expropriado é do sócio e que a natureza externa das atividades exercidas pelas agravantes permite o prosseguimento da penhora. Rever tais assertivas esbarra na Súmula nº 7/STJ.
  2. Além de o mesmo óbice sumular inviabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, a tese de dissídio jurisprudencial, diante das normas legais regentes da matéria (arts. 1.029 do CPC e 255 do RISTJ), exige o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie.
  3. A deficiência na fundamentação do recurso impede o seu conhecimento (Súmulas nºs 283 e 284/STF).
  4. No caso, as peculiaridades da espécie afastam a alegação da dissidência interpretativa.
  5. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM REC URSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DO IMÓVEL. EXPROPRIAÇÃO. BEM. NOME DO SÓCIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO. DEFICIÊNCIA. 1. Na hipótese, o tribunal de origem entendeu que o bem expropriado é do sócio e que a natureza externa das atividades exercidas pelas agravantes permite o prosseguimento da penhora. Rever tais assertivas esbarra na Súmula nº 7/STJ. 2. Além de o mesmo óbice sumular inviabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, a tese de dissídio jurisprudencial, diante das normas legais regentes da matéria (arts. 1.029 do CPC e 255 do RISTJ), exige o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. 3. A deficiência na fundamentação do recurso impede o seu conhecimento (Súmulas nºs 283 e 284/STF). 4. No caso, as peculiaridades da espécie afastam a alegação da dissidência interpretativa. 5. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.