STJ — 2239132
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b27bd67cadc1db5868278fc6cbc5fcbcd3e142446f93c17443f3a3513b57c622
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM REC URSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DO IMÓVEL. EXPROPRIAÇÃO. BEM. NOME DO SÓCIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO. DEFICIÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, o tribunal de origem entendeu que o bem expropriado é do sócio e que a natureza externa das atividades exercidas pelas agravantes permite o prosseguimento da penhora. Rever tais assertivas esbarra na Súmula nº 7/STJ.
- Além de o mesmo óbice sumular inviabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, a tese de dissídio jurisprudencial, diante das normas legais regentes da matéria (arts. 1.029 do CPC e 255 do RISTJ), exige o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie.
- A deficiência na fundamentação do recurso impede o seu conhecimento (Súmulas nºs 283 e 284/STF).
- No caso, as peculiaridades da espécie afastam a alegação da dissidência interpretativa.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM REC URSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DO IMÓVEL. EXPROPRIAÇÃO. BEM. NOME DO
SÓCIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO. DEFICIÊNCIA.
1. Na hipótese, o tribunal de origem entendeu que o bem expropriado
é do sócio e que a natureza externa das atividades exercidas pelas
agravantes permite o prosseguimento da penhora. Rever tais
assertivas esbarra na Súmula nº 7/STJ.
2. Além de o mesmo óbice sumular inviabilizar o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, a
tese de dissídio jurisprudencial, diante das normas legais regentes
da matéria (arts. 1.029 do CPC e 255 do RISTJ), exige o confronto
entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como
divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie.
3. A deficiência na fundamentação do recurso impede o seu
conhecimento (Súmulas nºs 283 e 284/STF).
4. No caso, as peculiaridades da espécie afastam a alegação da
dissidência interpretativa.
5. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.