Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PROCESSO. VÍCIO NA CITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 248, § 4º, DO CPC/2015. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A
ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A possibilidade de a carta de citação ser recebida por terceira
pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos
termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em
que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de
acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece
o § 4º do referido dispositivo legal, hipótese dos autos.
- Infirmar o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra
óbice na Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PROCESSO. VÍCIO NA CITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 248, § 4º, DO CPC/2015. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A
ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A possibilidade de a carta de citação ser recebida por terceira
pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos
termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em
que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de
acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece
o § 4º do referido dispositivo legal, hipótese dos autos.
2. Infirmar o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra
óbice na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00248 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.