STJ — 1702344

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dcbec537f5761dfc70a6172b597b8a7a1d3cc319618a36a7d301328a8f4055a2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA E/OU INDENIZAÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA CONTRA O PATROCINADOR. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Suprema Corte, no julgamento do RE n. 1.265.564/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito da repercussão geral, deliberou pela competência da Justiça trabalhista para o exame da pretensão de condenação do patrocinador ao pagamento das contribuições previdenciárias correspondentes às diferenças salariais reconhecidas na Justiça laboral.
  2. Diante da Tese de Repercussão Geral n. 1.166/STF, o posicionamento adotado pela Segunda Seção do STJ foi o de que deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Comum e a competência da Justiça do Trabalho para decidir acerca da responsabilidade do patrocinador pela recomposição da reserva matemática e/ou indenização decorrente de pretenso ilícito cometido junto à relação laboral.
  3. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA E/OU INDENIZAÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA CONTRA O PATROCINADOR. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Suprema Corte, no julgamento do RE n. 1.265.564/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito da repercussão geral, deliberou pela competência da Justiça trabalhista para o exame da pretensão de condenação do patrocinador ao pagamento das contribuições previdenciárias correspondentes às diferenças salariais reconhecidas na Justiça laboral. 2. Diante da Tese de Repercussão Geral n. 1.166/STF, o posicionamento adotado pela Segunda Seção do STJ foi o de que deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Comum e a competência da Justiça do Trabalho para decidir acerca da responsabilidade do patrocinador pela recomposição da reserva matemática e/ou indenização decorrente de pretenso ilícito cometido junto à relação laboral. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO PATROCINADOR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA) STF - [[RE 1265564]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1166) (RESPONSABILIDADE DO PATROCINADOR - COMPETÊNCIA) STJ - <<EAREsp 1975132>>-DF, <<AgInt no AgInt no REsp 1882253>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.