STJ — 1702344
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dcbec537f5761dfc70a6172b597b8a7a1d3cc319618a36a7d301328a8f4055a2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA E/OU INDENIZAÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA CONTRA O PATROCINADOR. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Suprema Corte, no julgamento do RE n. 1.265.564/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito da repercussão geral, deliberou pela competência da Justiça trabalhista para o exame da pretensão de condenação do patrocinador ao pagamento das contribuições previdenciárias correspondentes às diferenças salariais reconhecidas na Justiça laboral.
- Diante da Tese de Repercussão Geral n. 1.166/STF, o posicionamento adotado pela Segunda Seção do STJ foi o de que deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Comum e a competência da Justiça do Trabalho para decidir acerca da responsabilidade do patrocinador pela recomposição da reserva matemática e/ou indenização decorrente de pretenso ilícito cometido junto à relação laboral.
- O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.