STJ — 2214306
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6803b27d51e082b5e08b09c1cecd5e74979a51eb3ddcb91846db2158c1ca55a8
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 do CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DECISÃO SURPRESA.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO APTO, POR SI SÓ, A MANTER A
DECISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF. 3. DEPÓSITO DE OURO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO PROPOSTA PARA OBTENÇÃO DO
METAL. PRAZO PRESCRICIONAL REGRAS DO DEPÓSITO. RECONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de
São Paulo dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi
submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
2. Tendo em vista que o banco não impugnou nas razões do recurso
especial os fundamentos adotados pelo Tribunal estadual para afastar
a tese de decisão surpresa, em especial o fato de ter sido intimado
para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, inclusive
quanto à diferenciação ventilada, forçoso reconhecer a aplicação da
Súmula n.º 283 do STF.
3. Se o único meio de os herdeiros terem acesso ao ouro depositado
era com a declaração judicial de anulação e substituição dos
quarenta certificados de custódia, conforme exigência da própria
instituição financeira, indubitável que a matéria deve ser regida
pelas regras do depósito.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.