STJ — 2214306

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2023-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6803b27d51e082b5e08b09c1cecd5e74979a51eb3ddcb91846db2158c1ca55a8

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 do CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DECISÃO SURPRESA. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO APTO, POR SI SÓ, A MANTER A DECISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF. 3. DEPÓSITO DE OURO. AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO PROPOSTA PARA OBTENÇÃO DO METAL. PRAZO PRESCRICIONAL REGRAS DO DEPÓSITO. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Tendo em vista que o banco não impugnou nas razões do recurso especial os fundamentos adotados pelo Tribunal estadual para afastar a tese de decisão surpresa, em especial o fato de ter sido intimado para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, inclusive quanto à diferenciação ventilada, forçoso reconhecer a aplicação da Súmula n.º 283 do STF. 3. Se o único meio de os herdeiros terem acesso ao ouro depositado era com a declaração judicial de anulação e substituição dos quarenta certificados de custódia, conforme exigência da própria instituição financeira, indubitável que a matéria deve ser regida pelas regras do depósito. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.