STJ — 2027669

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1447b45f70806ac9445aacc2eda273f7de9e2573331cb74455138ebcbd3ba8dc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000860423
Número de registro na fonte
202202956172
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1447b45f70806ac9445aacc2eda273f7de9e2573331cb74455138ebcbd3ba8dc
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 1447b45f70806ac9445aacc2eda273f7de9e2573331cb74455138ebcbd3ba8dc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. DEVER DA PARTE DE DILIGENCIAR PARA REMESSA DO FEITO. PREVENÇÃO DE MINISTRO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tratando-se a conexão e a consequência dela advinda (reunião dos processos para julgamento conjunto) de regra sobre competência relativa, é dever das partes diligenciar em cada um dos processos distribuídos a outros ministros para providenciarem a remessa do feito, se entenderem pertinente, ao ministro prevento.
  2. Entre os outros 10 (dez) processos mencionados como conexos a este, verifica-se que o REsp 2.027.685/MG é o que primeiro foi distribuído, em 4/10/2022, neste Tribunal Superior, designando-me como relator, e também é o que primeiro foi julgado, em deliberação unipessoal publicada em 11/10/2022, não havendo, portanto, como reconhecer a prevenção do eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva para julgamento do feito.
  3. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. DEVER DA PARTE DE DILIGENCIAR PARA REMESSA DO FEITO. PREVENÇÃO DE MINISTRO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tratando-se a conexão e a consequência dela advinda (reunião dos processos para julgamento conjunto) de regra sobre competência relativa, é dever das partes diligenciar em cada um dos processos distribuídos a outros ministros para providenciarem a remessa do feito, se entenderem pertinente, ao ministro prevento. 2. Entre os outros 10 (dez) processos mencionados como conexos a este, verifica-se que o REsp 2.027.685/MG é o que primeiro foi distribuído, em 4/10/2022, neste Tribunal Superior, designando-me como relator, e também é o que primeiro foi julgado, em deliberação unipessoal publicada em 11/10/2022, não havendo, portanto, como reconhecer a prevenção do eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva para julgamento do feito. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.