Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. DEVER DA PARTE DE DILIGENCIAR PARA
REMESSA DO FEITO. PREVENÇÃO DE MINISTRO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tratando-se a conexão e a consequência dela advinda (reunião dos
processos para julgamento conjunto) de regra sobre competência
relativa, é dever das partes diligenciar em cada um dos processos
distribuídos a outros ministros para providenciarem a remessa do
feito, se entenderem pertinente, ao ministro prevento.
- Entre os outros 10 (dez) processos mencionados como conexos a
este, verifica-se que o REsp 2.027.685/MG é o que primeiro foi
distribuído, em 4/10/2022, neste Tribunal Superior, designando-me
como relator, e também é o que primeiro foi julgado, em deliberação
unipessoal publicada em 11/10/2022, não havendo, portanto, como
reconhecer a prevenção do eminente Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva para julgamento do feito.
- O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não
enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o
descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. DEVER DA PARTE DE DILIGENCIAR PARA
REMESSA DO FEITO. PREVENÇÃO DE MINISTRO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Tratando-se a conexão e a consequência dela advinda (reunião dos
processos para julgamento conjunto) de regra sobre competência
relativa, é dever das partes diligenciar em cada um dos processos
distribuídos a outros ministros para providenciarem a remessa do
feito, se entenderem pertinente, ao ministro prevento.
2. Entre os outros 10 (dez) processos mencionados como conexos a
este, verifica-se que o REsp 2.027.685/MG é o que primeiro foi
distribuído, em 4/10/2022, neste Tribunal Superior, designando-me
como relator, e também é o que primeiro foi julgado, em deliberação
unipessoal publicada em 11/10/2022, não havendo, portanto, como
reconhecer a prevenção do eminente Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva para julgamento do feito.
3. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não
enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o
descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.