STJ — 2024727

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3d667abaf83f74ce91ee2e75544965b79397333a89d5ee6c0bcc7061ebc23c5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES SEM ANUÊNCIA FORMAL DO MORADOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSOS JULGADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESPS 1.439.163/SP E 1.280.871/SP. COBRANÇA DE ÁGUA. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.439.163/SP e n. 1.280.871/SP - realizado pela Segunda Seção, em 11/3/2015, DJe de 22/5/2015, sendo o relator para acórdão o Ministro Marco Buzzi - pacificou que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram".
  2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu serem incabíveis as taxas de manutenção cobradas, tendo em vista a inexistência de prova capaz de demonstrar a anuência da parte autora em associar-se, além de que a moldura fática delineada nos autos não permite a conclusão de que houve o registro da obrigação no ofício de imóveis competente. Em face disso, registre-se que é vedada a esta Corte à análise de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático probatório, conforme os enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ.
  3. Ademais, os argumentos trazidos nas razões de recurso especial não se mostram aptos a afastar a afirmação da Corte local quanto a possibilidade do desmembramento da cobrança de água.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES SEM ANUÊNCIA FORMAL DO MORADOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSOS JULGADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESPS 1.439.163/SP E 1.280.871/SP. COBRANÇA DE ÁGUA. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.439.163/SP e n. 1.280.871/SP - realizado pela Segunda Seção, em 11/3/2015, DJe de 22/5/2015, sendo o relator para acórdão o Ministro Marco Buzzi - pacificou que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu serem incabíveis as taxas de manutenção cobradas, tendo em vista a inexistência de prova capaz de demonstrar a anuência da parte autora em associar-se, além de que a moldura fática delineada nos autos não permite a conclusão de que houve o registro da obrigação no ofício de imóveis competente. Em face disso, registre-se que é vedada a esta Corte à análise de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático probatório, conforme os enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Ademais, os argumentos trazidos nas razões de recurso especial não se mostram aptos a afastar a afirmação da Corte local quanto a possibilidade do desmembramento da cobrança de água. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.