STJ — 2057731

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d19ad4ab1cca8076fe330c2567656edc0c52aeb573a3327f82f09b43fa4b62b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO. RATEIO DAS DESPESAS COM OBRAS DE INFRAESTRUTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considera-se deficiente a argumentação quando o artigo de lei mencionado não se mostra adequado para amparar a temática defendida no apelo excepcional.
  2. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.
  3. No julgamento do RE n. 695.911/SP, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria (Tema 492/STF), firmou a tese de ser "inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis".
  4. Todavia, o caso concreto possui peculiaridade fática que justifica a distinção, sobretudo em razão da existência de vínculo contratual a confortar a cobrança das despesas. Assim, constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da legalidade da taxa de manutenção de loteamento constante no instrumento contratual firmado entre as partes.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO. RATEIO DAS DESPESAS COM OBRAS DE INFRAESTRUTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considera-se deficiente a argumentação quando o artigo de lei mencionado não se mostra adequado para amparar a temática defendida no apelo excepcional. 2. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 3. No julgamento do RE n. 695.911/SP, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria (Tema 492/STF), firmou a tese de ser "inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis". 4. Todavia, o caso concreto possui peculiaridade fática que justifica a distinção, sobretudo em razão da existência de vínculo contratual a confortar a cobrança das despesas. Assim, constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da legalidade da taxa de manutenção de loteamento constante no instrumento contratual firmado entre as partes. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO - DISPOSITIVO LEGAL INADEQUADO À TESE DEFENDIDA) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1941078>>-PR, <<AgInt no AREsp 2124535>>-AL (TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO - COBRANÇA POR PARTE DE ASSOCIAÇÃO DE NÃO ASSOCIADO) STJ - <<AgInt no REsp 2060419>>-SP, <<EDcl no AgInt no REsp 1885283>>-SP STF - [[RE 695911]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 492)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.