Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS AO CONSUMIDOR. CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
possível a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais se
expressamente prevista em contrato, ainda que de adesão, em caso de
mora ou inadimplemento por parte do consumidor.
- Sem amparo a pretensão de revisão do percentual fixado a titulo
de honorários extrajudiciais, visto que o acolhimento de tal
premissa conduziria à configuração de julgamento extra petita. A
causa de pedir e o pedido contidos na inicial se limitaram à
decretação de ilegalidade da citada rubrica extrajudicial, sem
nenhuma abordagem subsidiária de minoração do percentual fixado.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS AO CONSUMIDOR. CABIMENTO.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
possível a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais se
expressamente prevista em contrato, ainda que de adesão, em caso de
mora ou inadimplemento por parte do consumidor.
2. Sem amparo a pretensão de revisão do percentual fixado a titulo
de honorários extrajudiciais, visto que o acolhimento de tal
premissa conduziria à configuração de julgamento extra petita. A
causa de pedir e o pedido contidos na inicial se limitaram à
decretação de ilegalidade da citada rubrica extrajudicial, sem
nenhuma abordagem subsidiária de minoração do percentual fixado.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.