STJ — 2006898
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3f0aff069439a28fabee58bfffc43b31ea226adfa466120f8047397df3bd357
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.
1. Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 259 do RISTJ, somente
cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente
inadmissível sua interposição contra decisão colegiada.
2. Sendo manifestamente incabível o presente agravo interno, deve o
agravante ser penalizado com a multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC. Precedentes.
3. A interposição descabida de sucessivos recursos configura abuso
do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos, em
especial porque recurso manifestamente incabível, por não
interromper a fluência do prazo recursal, implica o trânsito em
julgado do acordão recorrido e a imediata baixa dos autos.
Agravo intern o não conhecido, com aplicação da multa e determinação
de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.