STJ — 1653206

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2023-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94c9f4ee37713b8aaabc47ea48344801342a522bf6ee2e765d4d0e7e46e37684

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. 2. INDENIZAÇÃO. TERMO FINAL. DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DA POSSE DIRETA AO ADQUIRENTE. 3. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO. NÃO CABIMENTO. CONCLUSÃO ALCANÇADA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reexame do valor fixado a título de dano moral é admitido na esfera especial, excepcionalmente, quando ínfimo ou exorbitante. 3.1. A Corte local, considerando as peculiaridades do caso concreto, reputou adequada a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que não se afigura irrisória, o que torna inviável o apelo especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há falar em suspensão do pagamento das prestações do financiamento, tendo em vista que a imobiliária arcou com as prestações até a entrega da obra, os autores estão residindo no imóvel e o valor do conserto dos vícios de construção já foi liberado aos autores. Rever tais conclusões esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.