STJ — 1458472

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-11-20Data Publicacao: 2023-11-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39aa0e76da65cfe0367ba0e7fd51d655580754160589e720a48396ebb4da5312

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000860522
Número de registro na fonte
201401156182
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 39aa0e76da65cfe0367ba0e7fd51d655580754160589e720a48396ebb4da5312
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVA NO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS À LUZ DO ART. 20 DO CPC/73. PRECEDÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO PELA EQUIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 7/STJ. SUPERAÇÃO QUANDO IRRISÓRIOS OU EXORBITANTES. READEQUAÇÃO PROMOVIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sob a regência do CPC/73, o entendimento jurisprudencial já havia destacado que a extinção da ação executiva pela procedência dos embargos conduz a fixação da verba à luz da equidade. Precedentes.
  2. A decisão prolatada pelo então relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, foi clara ao consignar que, na fixação da verba honorária, "o arbitramento de valores exorbitantes ou irrisórios representa violação ao ordenamento jurídico, e não simples questão fática. Afinal, a razoabilidade e a proporcionalidade inserem-se no âmbito da legalidade, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ", motivo que levou ao provimento do apelo nobre para majorá-la a "1% sobre o valor atualizado da causa".
  3. O patamar então fixado na decisão agravada já adequou os honorários sopesando todo o andamento processual, não havendo motivos para sua alteração. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVA NO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS À LUZ DO ART. 20 DO CPC/73. PRECEDÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO PELA EQUIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 7/STJ. SUPERAÇÃO QUANDO IRRISÓRIOS OU EXORBITANTES. READEQUAÇÃO PROMOVIDA. 1. Sob a regência do CPC/73, o entendimento jurisprudencial já havia destacado que a extinção da ação executiva pela procedência dos embargos conduz a fixação da verba à luz da equidade. Precedentes. 2. A decisão prolatada pelo então relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, foi clara ao consignar que, na fixação da verba honorária, "o arbitramento de valores exorbitantes ou irrisórios representa violação ao ordenamento jurídico, e não simples questão fática. Afinal, a razoabilidade e a proporcionalidade inserem-se no âmbito da legalidade, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ", motivo que levou ao provimento do apelo nobre para majorá-la a "1% sobre o valor atualizado da causa". 3. O patamar então fixado na decisão agravada já adequou os honorários sopesando todo o andamento processual, não havendo motivos para sua alteração. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.