Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVA NO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
À LUZ DO ART. 20 DO CPC/73. PRECEDÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FIXAÇÃO PELA EQUIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 7/STJ. SUPERAÇÃO
QUANDO IRRISÓRIOS OU EXORBITANTES. READEQUAÇÃO PROMOVIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sob a regência do CPC/73, o entendimento jurisprudencial já havia
destacado que a extinção da ação executiva pela procedência dos
embargos conduz a fixação da verba à luz da equidade. Precedentes.
- A decisão prolatada pelo então relator, Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, foi clara ao consignar que, na fixação da verba
honorária, "o arbitramento de valores exorbitantes ou irrisórios
representa violação ao ordenamento jurídico, e não simples questão
fática. Afinal, a razoabilidade e a proporcionalidade inserem-se no
âmbito da legalidade, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ", motivo
que levou ao provimento do apelo nobre para majorá-la a "1% sobre o
valor atualizado da causa".
- O patamar então fixado na decisão agravada já adequou os
honorários sopesando todo o andamento processual, não havendo
motivos para sua alteração.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVA NO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
À LUZ DO ART. 20 DO CPC/73. PRECEDÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FIXAÇÃO PELA EQUIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 7/STJ. SUPERAÇÃO
QUANDO IRRISÓRIOS OU EXORBITANTES. READEQUAÇÃO PROMOVIDA.
1. Sob a regência do CPC/73, o entendimento jurisprudencial já havia
destacado que a extinção da ação executiva pela procedência dos
embargos conduz a fixação da verba à luz da equidade. Precedentes.
2. A decisão prolatada pelo então relator, Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, foi clara ao consignar que, na fixação da verba
honorária, "o arbitramento de valores exorbitantes ou irrisórios
representa violação ao ordenamento jurídico, e não simples questão
fática. Afinal, a razoabilidade e a proporcionalidade inserem-se no
âmbito da legalidade, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ", motivo
que levou ao provimento do apelo nobre para majorá-la a "1% sobre o
valor atualizado da causa".
3. O patamar então fixado na decisão agravada já adequou os
honorários sopesando todo o andamento processual, não havendo
motivos para sua alteração.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.