STJ — 1627321
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f5b1220f2302f78616202413e180c3b640fce2f64602d9cb9605087ed353891
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. ALCANCE DO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DECENDIAL. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento dos juros de mora no cálculo da multa decendial, tese rechaçada.
- O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
- O acolhimento das alegações da recorrente de que o título judicial exequendo legitimou a incidência dos juros de mora sobre a multa decendial, em contraposição ao que firmou a Corte de origem ("o título executivo não determinou o cômputo de juros sobre ela"), esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
- O entendimento de origem está em consonância com reiterada jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que "a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do CC/2002" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.758.290/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 15/12/2021). Inúmeros precedentes no mesmo sentido. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. ALCANCE DO TÍTULO
JUDICIAL. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DECENDIAL. JUROS DE
MORA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja, o cabimento dos juros de mora no
cálculo da multa decendial, tese rechaçada.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
3. O acolhimento das alegações da recorrente de que o título
judicial exequendo legitimou a incidência dos juros de mora sobre a
multa decendial, em contraposição ao que firmou a Corte de origem
("o título executivo não determinou o cômputo de juros sobre ela"),
esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. O entendimento de origem está em consonância com reiterada
jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que "a multa decendial
no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal,
sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412
do CC/2002" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.758.290/SP, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de
15/12/2021). Inúmeros precedentes no mesmo sentido.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.