STJ — 1637200

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-05-23Data Publicacao: 2022-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb35821b3e200935bf5f9b544a60426340ba7c274988fe999004ded12c8d7940

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO JUDICIAL SOBRE O ACESSÓRIO. RAZÃO SUBJACENTE AO JULGADO NO RESP 1.117.644/MS. SÚMULAS 179 E 319/STJ. PRETENSÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. DISTINÇÃO ENTREOBRIGAÇÃOE RESPONSABILIDADE. RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO DECORRENTE DO VÍNCULO OBRIGACIONAL RELATIVO AO DEPÓSITO. NÃO REPERCUSSÃO SOBRE DEMAIS COOBRIGADOS OU CORRESPONSÁVEISPELA MESMAOBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. SOLIDARIEDADE ATIVA E CONFUSÃO PATRIMONIAL PRESSUPOSTAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se extrai do precedente relativo ao RESP 1.117.644/MS a exclusão da responsabilidade do espólio pelo valor executado, apesar do reconhecimento da responsabilidade do depositário judicial em relação ao mesmo débito. No caso, o recurso especial sequer teve o mérito apreciado. Além disso, ficou realçado, em perspectiva, que, caso examinado o mérito do recurso especial, a responsabilidade do depositário decorreria do reconhecimento da obrigação correspondente, de devolver a coisa no estado atual em que se encontra. Em outros termos, a responsabilidade decorre da obrigação assumida pelo depositário quanto à coisa depositada, o que não exclui outros coobrigados ou mesmo corresponsáveis em relação ao mesmo bem guardado em depósito. .2. Pressuposto que a responsabilidade do espólio adviria da confusão entre os patrimônios desse e do depositário - que seria inclusive um dos herdeiros -. é inviável o exame do recurso especial, para afastar a responsabilização do ente despersonalizado, por demandar o exame de fatos e provas, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.3.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO JUDICIAL SOBRE O ACESSÓRIO. RAZÃO SUBJACENTE AO JULGADO NO RESP 1.117.644/MS. SÚMULAS 179 E 319/STJ. PRETENSÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. DISTINÇÃO ENTREOBRIGAÇÃOE RESPONSABILIDADE. RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO DECORRENTE DO VÍNCULO OBRIGACIONAL RELATIVO AO DEPÓSITO. NÃO REPERCUSSÃO SOBRE DEMAIS COOBRIGADOS OU CORRESPONSÁVEISPELA MESMAOBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. SOLIDARIEDADE ATIVA E CONFUSÃO PATRIMONIAL PRESSUPOSTAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se extrai do precedente relativo ao RESP 1.117.644/MS a exclusão da responsabilidade do espólio pelo valor executado, apesar do reconhecimento da responsabilidade do depositário judicial em relação ao mesmo débito. No caso, o recurso especial sequer teve o mérito apreciado. Além disso, ficou realçado, em perspectiva, que, caso examinado o mérito do recurso especial, a responsabilidade do depositário decorreria do reconhecimento da obrigação correspondente, de devolver a coisa no estado atual em que se encontra. Em outros termos, a responsabilidade decorre da obrigação assumida pelo depositário quanto à coisa depositada, o que não exclui outros coobrigados ou mesmo corresponsáveis em relação ao mesmo bem guardado em depósito. .2. Pressuposto que a responsabilidade do espólio adviria da confusão entre os patrimônios desse e do depositário - que seria inclusive um dos herdeiros -. é inviável o exame do recurso especial, para afastar a responsabilização do ente despersonalizado, por demandar o exame de fatos e provas, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.3. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO - SOLIDARIEDADE ATIVA E CONFUSÃO PATRIMONIAL PRESSUPOSTAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO - REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1758854>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.