STJ — 2031958

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-11-20Data Publicacao: 2023-11-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 181b0bb1278ac6277cb3ae2611243c2563662a4304f871daf575d03eea6654f3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. ACÓRDÃO DISSON ANTE DA JURISPRUDÊNCIA. ANULAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. IMPRESCINDIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial firme no sentido de que, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo abusiva cláusula de exclusão de cobertura. REsp n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 1º/6/2020.
  2. O provimento dado ao recurso especial conduziu à cassação do acórdão recorrido, afastando o fundamento da improcedência da ação (ausência de cobertura por parte da apólice), sendo imprescindível o retorno dos autos à origem, em especial porque não cabe ao STJ, de pronto, dizer o direito dos agravantes, restabelecendo a sentença, sendo que, quando da interposição da apelação, diversas foram as teses recursais que deixaram de ser analisadas.
  3. O mero restabelecimento da sentença, como suscitam os agravantes, conduziria em flagrante supressão de instância e inequívoco cerceamento de defesa da parte agravada. Precedentes. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. ACÓRDÃO DISSON ANTE DA JURISPRUDÊNCIA. ANULAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. IMPRESCINDIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial firme no sentido de que, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo abusiva cláusula de exclusão de cobertura. REsp n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 1º/6/2020. 2. O provimento dado ao recurso especial conduziu à cassação do acórdão recorrido, afastando o fundamento da improcedência da ação (ausência de cobertura por parte da apólice), sendo imprescindível o retorno dos autos à origem, em especial porque não cabe ao STJ, de pronto, dizer o direito dos agravantes, restabelecendo a sentença, sendo que, quando da interposição da apelação, diversas foram as teses recursais que deixaram de ser analisadas. 3. O mero restabelecimento da sentença, como suscitam os agravantes, conduziria em flagrante supressão de instância e inequívoco cerceamento de defesa da parte agravada. Precedentes. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.