STJ — 2002049

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-11-20Data Publicacao: 2023-11-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3672912efffa873e2e71d56ebf33dad95d5552147a78fcbb5291ee0d31d9369e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO A PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia diz respeito à cobertura de terapia prescrita a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA. 2.No agravo interno, pretende a parte agravante seja acolhida a tese da coparticipação prevista no contrato.
  2. Nesse ponto, o acórdão entendeu que a cláusula de coparticipação é abusiva, eis que redigida de forma incompreensível e reconheceu o dever da ré de custear integralmente o tratamento multidisciplinar da parte autora. 4 . A adoção de conclusões dive rsas das assentadas pelo acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, medidas inviáveis por meio de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO A PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. 1. A controvérsia diz respeito à cobertura de terapia prescrita a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA. 2.No agravo interno, pretende a parte agravante seja acolhida a tese da coparticipação prevista no contrato. 3. Nesse ponto, o acórdão entendeu que a cláusula de coparticipação é abusiva, eis que redigida de forma incompreensível e reconheceu o dever da ré de custear integralmente o tratamento multidisciplinar da parte autora. 4 . A adoção de conclusões dive rsas das assentadas pelo acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, medidas inviáveis por meio de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.