STJ — 2202135

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-11-20Data Publicacao: 2023-11-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d647f4efbaebdd4aeb0e968fa6495637af5dee22b92f0a0ecc8f1366d2a96368

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. ART. 1.020 DO CPC. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE MANEIRA CLARA E COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO RECHAÇADA PELA CORTE DE ORIGEM. AÇÃO FUNDANDA EM CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENDOSSANTE. DEVEDOR SOLIDÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 21, CAPUT, DA LEI N. 7.357/1985, QUE DISPÕE SOBRE CHEQUES, CUMULADO COM O ART. 914, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E NÃO IMPUGANDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
  2. Consoante orientação sedimentada no STJ, "o prazo para ajuizamento de ação monitória de título de crédito sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título" (AgInt no REsp 1.637.862/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018).
  3. No que concerne à suposta violação ao art. 60 da Lei n. 7.357/85, o recurso não pode ser conhecido em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF.
  4. Por fim, relativamente à tese de que a prescrição se aplicaria apenas uma vez, temos que a Corte de origem decidiu a controvérsia posta em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "Em se tratando de causa interruptiva judicial, a citação válida tem o condão de interromper o prazo prescricional independentemente do desfecho dado ao processo se com ou sem julgamento de mérito, fazendo com que a fluência do prazo prescricional se reinicie, por inteiro, apenas após o último ato do processo (qual seja, o trânsito em julgado), nos termos do parágrafo único do art. 202 do Código Civil (REsp 1726222/SP, Terceira Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018.) Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. ART. 1.020 DO CPC. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE MANEIRA CLARA E COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO RECHAÇADA PELA CORTE DE ORIGEM. AÇÃO FUNDANDA EM CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENDOSSANTE. DEVEDOR SOLIDÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 21, CAPUT, DA LEI N. 7.357/1985, QUE DISPÕE SOBRE CHEQUES, CUMULADO COM O ART. 914, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E NÃO IMPUGANDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. 2. Consoante orientação sedimentada no STJ, "o prazo para ajuizamento de ação monitória de título de crédito sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título" (AgInt no REsp 1.637.862/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018). 3. No que concerne à suposta violação ao art. 60 da Lei n. 7.357/85, o recurso não pode ser conhecido em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF. 4. Por fim, relativamente à tese de que a prescrição se aplicaria apenas uma vez, temos que a Corte de origem decidiu a controvérsia posta em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "Em se tratando de causa interruptiva judicial, a citação válida tem o condão de interromper o prazo prescricional independentemente do desfecho dado ao processo se com ou sem julgamento de mérito, fazendo com que a fluência do prazo prescricional se reinicie, por inteiro, apenas após o último ato do processo (qual seja, o trânsito em julgado), nos termos do parágrafo único do art. 202 do Código Civil (REsp 1726222/SP, Terceira Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018.) Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COBRANÇA DE CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL) STJ - <<AgInt no REsp 1836051>>-SP, <<AgInt no AREsp 1039519>>-SP (PRAZO PRESCRICIONAL - CRITÉRIOS) STJ - <<REsp 1726222>>-SP, <<AgInt no AREsp 1992206>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.